Lei nº 7.410 de 30/12/1969

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 31 dez 1969

Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de dezembro de 1969, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A letra e do item II do art. 18 e os arts. 20, 21 e respectivos §§ 1º e 2º, 40, 41 e respectivos parágrafos, 1º e 2º, 49, 50 eliminado seu parágrafo único, 52, 56 acrescido-lhe parágrafo único, 57, 61 e respectivo parágrafo único, 76 e respectivo parágrafo único, 119, 120 e respectivos §§ 1º e 2º, e 138, acrescido-lhe parágrafo único, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

A. "e) de emprêsas editôras de jornais ou revistas - destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interêsse da coletividade - e de emprêsas radioemissoras ou de televisão, legalmente estabelecidas no Município, quando utilizados direta e exclusivamente nos seus serviços específicos, e desde que, gratuitamente, ponham à disposição da Prefeitura, para divulgação de matéria administrativa ou fiscal:

1. as empresas editôras de jornais, um quarto de página por quinzena;

2. as emprêsas editôras de revistas, meia página por número publicado;

3. as emprêsas radioemissoras, sessenta segundos por dia, corridos ou fracionados, entre 20,00 e 23,00 hs.;

4. as emprêsas de televisão, duas projeções de 15 segundos cada, aos sábados, entre 19,00 e 23,00 horas".

B. "Art. 20. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:

I - multa de:

a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento), nos demais casos.

II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dêste;

III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais".

C. "Art. 21. O não pagamento de duas prestações seguidas implica o vencimento integral do débito lançado.

§ 1º Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores.

§ 2º Vencido o débito, nos têrmos dêste artigo, aquêle permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo".

D. "Art. 40. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:

I - multa de:

a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento) nos demais casos.

II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dêste;

III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais".

E. "Art. 41. O não pagamento de duas prestações seguidas implica o vencimento integral do débito lançado.

§ 1º Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas tôdas as anteriores.

§ 2º Vencido o débito, nos têrmos dêste artigo, aquêle permanecerá em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo".

F. (Revogada pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "F. "Art. 49. Constitui fato gerador do impôsto sôbre serviços de qualquer natureza, a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados, e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação:
  I - médicos, dentistas e veterinários;
  II - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fono-audiólogos e psicólogos;
  III - laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica;
  IV - advogados ou provisionados;
  V - agentes da propriedade industrial;
  VI - economistas;
  VII - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade;
  VIII - engenheiros, arquitetos e urbanistas;
  IX - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde e de recuperação ou repouso, sob orientação médica;
  X - agentes da propriedade artística ou literária;
  XI - peritos e avaliadores;
  XII - tradutores e intérpretes;
  XIII - leiloeiros;
  XIV - despachantes;
  XV - comissários de despachos;
  XVI - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço);
  XVII - datilografia, estenografia, secretaria e expediente;
  XVIII - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
  XIX - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados;
  XX - projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;
  XXI - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);
  XXII - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços);
  XXIII - limpeza de imóveis;
  XXIV - raspagem e lustração de assoalhos;
  XXV - desinfecção e higienização;
  XXVI - lustração de bens móveis prestada a usuário final do objeto;
  XXVII - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
  XXVIII - banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
  XXIX - modelos e manequins;
  XXX - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal;
  XXXI - diversões públicas:
  a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
  b) exposições, com cobrança de ingresso;
  c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
  d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
  e) competições esportivas, de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
  f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
  g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo.
  XXXII - organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas);
  XXXIII - agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo;
  XXXIV - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, compreendendo agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
  XXXV - agenciamento e representação de qualquer natureza, inclusive corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valôres e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
  XXXVI - análises técnicas;
  XXXVII - organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;
  XXXVIII - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
  XXXIX - armazens gerais, armazens frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;
  XL - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras);
  XLI - guarda e estacionamento de veículos;
  XLII - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou da mensalidade;
  XLIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos;
  XLIV - consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);
  XLV - recondicionamento de motores (excluído o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço);
  XLVI - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
  XLVII - ensino de qualquer grau ou natureza;
  XLVIII - alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
  XLIX - tinturaria e lavanderia;
  L - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
  LI - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por êle fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, a emprêsas concessionárias de produção de energia elétrica e a emprêsas concessionárias de serviço público municipal;
  LII - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
  VIII - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de video-tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;
  LIV - cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
  LV - locação de bens móveis e de espaço em bens imóveis;
  LVI - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
  LVII - guarda, tratamento e amestramento de animais;
  LVIII - florestamento e reflorestamento,
  LIX - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução);
  LX - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
  LXI - encadernação de livros e revistas;
  LXII - aerofotogrametria;
  LXIII - cobrança, inclusive de direitos autorais;
  LXIV - distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes;
  LXV - distribuição e venda de bilhetes de loteria;
  LXVI - emprêsas funerárias;
  LXVII - taxidermistas;
  LXVIII - serviços profissionais, técnicos ou artísticos, não compreendidos nos itens anteriores".

G. "Art. 50. Os serviços especificados no artigo anterior ficam sujeitos ao impôsto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias".

H. "Art. 52. O impôsto não incide:

I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, se caso, os dispostos em lei complementar;

II - nos serviços prestados:

a) em relação de emprêgo;

b) por trabalhadores avulsos definidos no Decreto federal nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968, e por diretores ou membros dos conselhos consultivos, administrativo ou fiscal de sociedades".

I. (Revogada pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "I. "Art. 56. Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes na forma da tabela anexa, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
  Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como pessoal o trabalho intelectual característico da personalidade individual".

J. (Revogada pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "J. "Art. 57. Sempre que os serviços a que se referem os itens I a VIII do art. 49 forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicável".

L. "Art. 61. São isentas do imposto as prestações do serviço efetuadas por:

I - proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por êle próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;

II - profissional, no seu domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta até NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) anuais, não se considerando empregados os filhos e mulher do sujeito passivo;

III - associações culturais e as desportivas, sem venda de poules ou talões de apostas;

IV - pensões familiares, até cinco pensionistas;

V - sapateiros remendões, que trabalham individualmente e por conta própria;

VI - engraxates ambulantes;

VII - (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - jornais ou periódicos destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interêsse da coletividade - e, desde que satisfaçam as condições estabelecidas na letra e do item II do art. 18, estações radioemissoras e de televisão, exceto, quanto às duas últimas, as diversões públicas realizadas em teatros ou auditórios e os serviços referidos nos incisos LIII, LV e LXIV do art. 49;"

VIII - locadores de livros novos ou usados, observadas as exigências da Lei nº 4.333, de 30 de dezembro de 1952;

IX - empresários de espetáculos teatrais e circenses, nos têrmos da legislação municipal;

X - promoventes de concertos, recitais, shows, avant-prémières cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, fora dos locais referidos no inciso VII e observados os prazos e condições da legislação municipal;

XI - parques zoológicos, nos têrmos da Lei nº 6.758, de 29 de novembro de 1965.

Parágrafo único. Salvo as isenções do inciso X que, por facultativas, devem ser solicitadas antecipadamente para cada espetáculo, e as dos incisos V e VI, as demais dependem de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares".

M. "Art. 76. Os profissionais e as sociedades referidos, respectivamente, nos arts. 56 e 57, deverão recolher o imposto, anualmente, em prestações, na forma, local e prazos regulamentares.

Parágrafo único. A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual; as demais, no prazo determinado em regulamento".

N. "Art. 119. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:

I - multa de:

a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento), nos demais casos.

II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dêste;

III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais".

O. "Art. 120. O não pagamento de três prestações seguidas implica o vencimento integral do débito lançado.

§ 1º Não se admite o pagamento de qualquer prestação, se não estiverem pagas todas as anteriores.

§ 2º Nos têrmos dêste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo, a seguir, inscrito para cobrança executiva".

P. "Art. 138. A taxa será lançada, anualmente, no nome do sujeito passivo, e arrecadada:

I - quanto aos veículos terrestres, no mesmo sistema estabelecido pela legislação federal para recolhimento da Taxa Rodoviária única;

II - quanto aos veículos fluviais, no mês correspondente ao do pagamento efetuado no exercício anterior.

Parágrafo único. A taxa relativa aos veículos terrestres, no exercício de 1970, para conformidade com a legislação federal, será recolhida, no mês do licenciamento cuja ordem numérica corresponda à do último algarismo da placa de identificação, com acréscimo ou redução de tantos dos seus duodécimos quantos bastem para o acêrto da diferença entre as duas sistemáticas de licenciamento, salvo os casos em que haja coincidência.

Parágrafo único. (Revogada pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Os itens III e IV do art. 59 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a ser assim redigidos:
  III - por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos itens XXI e XXII do art. 49, incluídos nesta responsabilidade os serviços auxiliares e complementares e as sub-empreitadas;
  IV - pelo sub-empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros".

Art. 2º A redação da letra a, do inciso II, do art. 160 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 - modificada pelo art. 20 da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967 - passa a ser a seguinte:

"a) quando anuais:

1. relativas aos itens 1, letras a, b e c, e 2 da tabela a que se refere o art. 155, - e não pagas pelo interessado no anúncio ou pelo promovente da publicidade, até 31 de janeiro de cada ano - conjuntamente com a renovação da taxa de licença para localização, funcionamento e instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares;

2. relativas ao item 1, letra d, e demais itens até 31 de janeiro de cada ano".

Art. 3º A tabela a que se refere o art. 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, substituída pela Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, fica alterada, a saber:

"I - art. 49, inciso I a VIII e XI a XIII - o dôbro do salário mínimo vigente no Município, à época do lançamento;

II - art. 49, inciso IX - 1% (um por cento) sobre os preços constantes de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, deduzindo o valor dos medicamentos e dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprêgo com o estabelecimento e fôr inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços), e 2% (dois por cento) nos demais casos e serviços;

III - art. 49, incisos XIV a XVI, XX a XXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XXXIX, XL, LVIII, LXI e LXII - 2% (dois por cento) sôbre o preço dos serviços;

IV - art. 49, inciso XXVII:

a) barbeiros - um salário mínimo anual, por profissional ou por cadeira, o que fôr em maior número, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;

b) cabeleireiros - um salário mínimo anual, por profissional ou por secador, o que for em maior número, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;

c) manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza - um salário mínimo anual, por profissional, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais.

V - art. 49, inciso XXXV: representação de produtos nacionais - 2% (dois por cento) sôbre o total das comissões; demais formas de agenciamento, representação e corretagem ou intermediação de quaisquer títulos - 5% (cinco por cento) sôbre o montante das comissões;

VI - art. 49 - inciso XXXVIII - 2% (dois por cento) sobre as comissões, inclusive bonificações a qualquer título, percebidas na veiculação e 5% (cinco por cento) sôbre o preço dos serviços de confecção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente;

VII - art. 49, inciso XLVII:

a) auto-escolas - um salário mínimo anual, por carro licenciado, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;

b) escolas de cabeleireiros e escolas de danças - 5% (cinco por cento) sôbre o prêço dos serviços;

c) ensino pré-primário, primário, complementar, médio e superior, sob inspeção federal ou estadual e demais escolas ou estabelecimentos de ensino - 2% (dois por cento) sôbre o prêço dos serviços.

VIII - art. 49, incisos XXIX e LXVII - um salário mínimo anual, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;

IX - art. 49, inciso XXXI:

a) cinemas - 5% (cinco por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;

b) demais atividades - 10% (dez por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso; (Redação dada ao item pela Lei nº 8.197, de 27.12.1974, DOM São Paulo de 28.12.1974, com efeitos a partir de 01.01.1975)

Nota:Redação Anterior:
  "IX - art. 49, inciso XXXI - 10% (dez por cento) sôbre o custo ou o valor do ingresso;"

X - art. 49, demais incisos - 5% (cinco por cento) sôbre o prêço dos serviços".

Art. 4º Os itens V, VI e XI da tabela a que se refere o art. 182 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"V - Certidão de tributos municipais:

a) comum
NCr$ 8,00
b) com narrativa
NCr$ 8,00 e
mais posteriormente, por linha datilografada
NCr$ 0,05".
"VI - Certidões de recibos
NCr$ 8,00".

"XI - Taxa de expediente (aplicada a requerimentos, memoriais, avisos-recibos, guias, alvarás, plantas e quaisquer anexos a petições:

a) para a primeira lauda
NCr$ 3,00
b) por lauda a seguir
NCr$ 0,50
c) por documento anexado
NCr$ 0,50".

Art. 5º O lançamento do impôsto predial, relativo a imóveis que sirvam, exclusivamente, de residência do respectivo proprietário, enfiteuta, usufrutuário, fiduciário ou compromissário comprador, calcular-se-á, no exercício de 1970, com bases nas Plantas Genéricas de Valôres, concedendo-se, sôbre o valor venal assim apurado, descontos proporcionais que o reduzam à importância nunca superior à resultante do produto do valor venal do exercício anterior, considerado pelo fator 1,50.

Parágrafo único. Excluem-se da regra dêste artigo, ficando sujeitos à avaliação, segundo os critérios e métodos estabelecidos no Decreto nº 7.331, de 29 de dezembro de 1967, os imóveis:

I - que tiverem sido objeto de reforma e dela decorrer aumento da área construída;

II - cujos valôres venais, constantes do lançamento anterior, houverem resultado de operação por dados avaliativos inferiores aos reais.

Art. 6º Nenhum lançamento do impôsto predial para o exercício de 1970, referente a imóvel construído, devidamente inscrito, será inferior ao montante devido àquele título no exercício de 1969, salvo ocorrendo modificação substancial nas características físicas do imóvel.

Art. 7º A redação do caput do art. 2º da Lei nº 7.047, de 6 de setembro de 1967, mantidos os seus §§ 1º e 2º, passa a ser a seguinte:

"Art. 2º Todo aquele que utilizar serviços prestados por firmas ou por profissionais autônomos - salvo os especificados nos itens I a VIII, XI a XIII, XXVII, XXIX e LXVII do art. 49 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, em sua nova redação - desde que devidamente inscritos - deverá exigir nota fiscal, na qual conste o número de inscrição do prestador de serviços no Cadastro Fiscal de Serviços".

Art. 8º A taxa de licença para localização, funcionamento e instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, poderá ser lançada e arrecadada conjuntamente com o impôsto sôbre serviços de qualquer natureza, no caso de prestadores de serviços sujeitos ao pagamento por alíquotas fixas.

Art. 9º O pagamento de impôsto poderá efetuar-se em apólices reajustáveis do Tesouro Municipal, pelo valor reajustado no mês do vencimento destas, para quitação de prestação ou de impôsto cujo vencimento se opere no mês imediatamente anterior ao das apólices.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor:

a) em 1º de janeiro de 1970, quanto ao disposto nas letras "A", "B", "C", "D", "E", "M", "N", "O" e "P" do art. 1º, e nos arts. 3º, 4º, 5º e 6º;

b) a partir da data da publicação do Decreto-lei federal nº 834, de 8 de setembro de 1969, quanto ao disposto nas letras "F", "G", "H", "I", "J", "L" e no parágrafo único do art. 1º, bem como ao prescrito no art. 7º;

c) na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1969, 416º da fundação de São Paulo.

PAULO SALIM MALUF

Prefeito

CARLOS EDUARDO DE CAMARGO ARANHA

Secretário de Negócios Internos e Jurídicos

FERNANDO RIBEIRO DO VAL

Secretário das Finanças

SÉRGIO ROBERTO UGOLINI

Secretário de Obras

PAULO ZINGG

Secretário de Educação e Cultura

TITO LOPES DA SILVA

Secretário de Higiene e Saúde

VESPASIANO CONSIGLIO

Secretário de Abastecimento

JOSÉ WASHINGTON BOARIN

Secretário de Serviços Municipais

SUSANNA FRANK

Secretário de Bem Estar Social

AMEDEU AUGUSTO PAPA

Secretário de Turismo e Fomento

RENATO GUIMARÃES

Secretário Municipal de Transportes

CARLOS JOEL NELLI

Secretário Municipal de Esportes

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 30 de dezembro de 1969.

ALBERTO NICOLAU

Diretor