Lei nº 7408 DE 02/05/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 set 2023
Torna obrigatória a instalação de banheiros químicos para motoristas e cobradores nos pontos finais de ônibus.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 053/2022, de autoria do Vereador COLETIVO NÓS, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1° É obrigatória a instalação de banheiros químicos para motoristas e cobradores nos pontos finais de ônibus, no âmbito do Município de São Luís/MA.
Art. 2º As instalações sanitárias deverão ser individuais para homens e mulheres, além de adaptadas para pessoas com deficiência o mobilidade reduzida.
Art. 3º A instalação dos banheiros deverá ser próxima ao ponto final do ônibus para facilitar o acesso de todos e será de inteira responsabilidade da empresa concessionária que opera a referida linha.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, dará diretrizes sobre as normas para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 2 de agosto de 2022.
Aprovado em Primeira Votação em: 18/07/2022
Aprovado em Segunda Votação em: 02/08/2022
Aprovado em Redação Final em: 02/08/2022
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE