Lei nº 7406 DE 16/01/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 17 jan 2024

Define que os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros- velhos e similares, não poderão adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como matéria-prima ou trocar bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, sucateiros, ferros- velhos e similares localizados no Distrito Federal não podem adquirir, vender, beneficiar, reciclar, compactar ou ter em depósito, receber, transportar, manter em estoque, conduzir, ocultar, expor à venda, usar como matéria-prima ou trocar bens oriundos de qualquer empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público que não tenham procedência lícita comprovada, tais como:

I – tampas e grades de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia elétrica;

II – grades de ferro de proteção de bocas de lobo;

III – hastes, equipamentos ou instrumentos compostos, no todo ou em parte, de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica, televisão a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em geral, assim como os de fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos;

IV – hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros;

V – baterias estacionárias de rede de telefonia;

VI – placas indicativas e de sinal de trânsito;

VII – mobiliários urbanos fixos, tais como lixeiras, semáforos, coberturas de ponto de ônibus e qualquer outro material que tenha identificação pública;

VIII – equipamentos destinados a promover a iluminação pública e a distribuição de energia elétrica pelas redes concessionárias de serviço público;

IX – hastes, equipamentos ou instrumentos utilizados no programa de videomonitoramento urbano do Distrito Federal;

X – bens e equipamentos, públicos ou particulares, destinados à prestação de serviço público e de utilidade pública;

XI – equipamentos de rede de telecomunicação, como placas, antenas, modens e roteadores.

Art. 2º A proibição a que alude o art. 1º incide exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando aquele objeto de comercialização regular, na forma da legislação própria.

§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar ou utilizar como matéria-prima, para processamento ou beneficiamento, materiais descritos no art. 1º deve manter cadastro dos fornecedores desses materiais e dos consumidores, bem como comprovante fiscal da compra e venda de tais bens.

§ 2º Ao se tratar de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deve manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permitam sua identificação, bem como local de retirada do material.

Art. 3º Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações às normas desta Lei e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I – multa progressiva de acordo com a gravidade da infração;

II – apreensão dos produtos irregulares;

III – cassação do credenciamento da empresa;

IV – cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

V – cassação do alvará ou licença de funcionamento e interdição de suas atividades;

VI – interdição administrativa e lacração do estabelecimento não credenciado ou irregular.

§ 1º A gradação da multa de que trata o caput é estipulada atendendo aos seguintes parâmetros:

I – até 10 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 1 salário mínimo;

II – entre 10 e 50 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 5 salários mínimos;

III – entre 50 e 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 10 salários mínimos;

IV – acima de 1.000 quilogramas de peso do material apreendido – multa no valor de 20 salários mínimos.

§ 2º Ficam sujeitas às penalidades previstas neste artigo os estabelecimentos previstos no art. 1º, ou no regulamento, que:

I – se desviarem das atividades para as quais estejam licenciados ou autorizados a funcionar;

II – não comprovarem devidamente a legalidade e a licitude da procedência dos bens referidos no art. 1º.

§ 3º Ficam sujeitos às obrigações impostas nesta Lei e às penalidades previstas nos incisos I e II do caput as pessoas físicas que praticam o comércio de produtos definidos no art. 1º que não comprovem a origem ou a procedência lícita desses produtos.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo os órgãos controladores e fiscalizadores das disposições nela previstas.

Art. 5º A autoridade administrativa deve comunicar à autoridade policial o resultado da fiscalização em caso de descoberta de bens ou materiais de origem ilícita no estabelecimento fiscalizado.

Art. 6º Os bens de origem ilícita apreendidos em razão de fiscalização dos órgãos competentes devem:

I – ser devolvidos à empresa pública, concessionária ou empresa privada prestadora de serviço de interesse público identificada como proprietária original do bem;

II – no caso de não identificação da entidade proprietária original do bem, ser leiloados, nos termos do regulamento, com os recursos obtidos sendo revertidos em prol do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2024

135º da República e 64º de Brasília

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