Lei nº 7402 DE 02/05/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 set 2023

Dispõe sobre a criação da Política Municipal da Economia Solidária – PMES e do Sistema Municipal de Economia Solidária em São Luís – MA.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 178/2021, de autoria do Vereador COLETIVO NÓS, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica criada a Política Municipal da Economia Solidária - PMES e o Sistema Municipal da Economia Solidária – SMES no Município de São Luís/MA, com vistas a fomentar a economia solidária, o trabalho associado e cooperativado.

Art. 2º Esta Lei será denominada “Lei Maria das Dores” e regulamentará a política Municipal de Economia Solidária no município de São Luís, estabelecendo princípios, diretrizes e objetivos.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal será responsável pela implementação da Política Municipal da Economia Solidária – PMES e do Sistema Municipal de Economia Solidária – SMES.

Art. 4º A Política Municipal da Economia Solidária constitui o instrumento pelo qual o Poder Público Municipal, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará planos e ações com vistas ao fomento da economia solidária.

Art. 5º A Economia Solidária abrange as atividades de organização, da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente, respeito aos ecossistemas, preservação do meio ambiente, valorização do ser humano e da cultura ludovicense.

Art. 6º Serão beneficiários da PMES, os empreendimentos econômicos solidários formais e informais que sejam organizações autogestionárias, cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio de administração transparente e democrática.

Art. 7º A restrição de beneficiários da PMES pode ser prmediante discriminação positiva em procedimentos licitatórios e/ou chamadas públicas, obedecidos os princípios da Administração Pública;

Parágrafo Único. Discriminação positiva é o tratamento diferente a desiguais, com vistas a favorecer as pessoas economicamente desfavorecidas, a fim de contribuir para efetivação do princípio da igualdade material.

Art. 8º As Diretrizes orientadoras da Política Municipal de Economia Solidária são:

I - Desenvolvimento sustentável;

II - Administração democrática;

III - Cooperação entre empreendimentos e redes;

IV - Distribuição igualitária dos recursos e riquezas geradas pelo trabalho humano;

V - Inclusão social com a participação de toda a sociedade ludovicense;

VI- Autogestão, cooperação, desenvolvimento comunitário e humano;

VII - Igualdade de gênero, raça e etnia;

VIII - Acesso igualitário à informação e ao conhecimento;

IX – Segurança Alimentar e Nutricional e acesso aos recursos da biodiversidade local;

X - Preservação dos recursos naturais pelo manejo sustentável;

XI - Responsabilidade com as gerações, presente e futura;

XII - Comércio Justo e Solidário, baseado em critérios de justiça e solidariedade nas relações comerciais, na transparência e na valorização da diversidade étnica e cultural do cidadão ludovicense;

XIII - Transparência e publicidade na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;

XIV - Prevalência de ações em favor de segmentos econômica e socialmente desprivilegiados da sociedade.

Art. 9º Os objetivos da Política Municipal de Economia Solidária são:

I - Fomentar o desenvolvimento local e territorial sustentável e solidário por meio da implantação e consolidação de ações integradas de economia solidária, contribuindo para a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais;

II - Implantar espaços físicos multifuncionais com a finalidade de disponibilizar serviços aos empreendimentos econômicos solidários na comercialização de produtos e serviços, formação, assessoria técnica, incubação de empreendimentos econômicos solidários e apoio a iniciativas de finanças solidárias;

III - Implantar iniciativas de comercialização solidária com bases de serviço de apoio, redes de cooperação e pontos fixos de apoio à comercialização no Município de São Luís;

IV - Incentivar a produção, comercialização e o consumo de forma sustentável;

V - Estabelecer parcerias com entes governamentais e da sociedade civil para o fortalecimento, a implementação e ampliação do Sistema Municipal da Economia Solidária;

VI - Apoiar de forma sistêmica as pessoas de baixa renda que produzem e colocam seus produtos e serviços no mercado consumidor do Município de São Luís;

VII - Implementar campanhas publicitárias, periódicas sobre as práticas e princípios da Economia Solidária, apoiando ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando na sociedade reflexões e  práticas relacionadas ao consumo consciente e ao comércio justo;

VIII - Contribuir para a equidade e propiciar condições concretas de participação social;

IX - Promover a valorização e dar visibilidade ao trabalho feminino desenvolvido no âmbito dos Empreendimentos Econômico-solidários;

X - Promover a integração, a interação e a intersetorialidade das políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;

XI - Fomentar a constituição, a consolidação e a expansão de Empreendimentos e Redes de Economia Solidária no Município de São Luís.

Art. 10. Os princípios norteadores da Política Municipal da Economia Solidária são:

I - Não discriminação e promoção de igualdade de oportunidades;

II - Geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e autogestão;

III - Articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local;

IV – Desenvolvimento de políticas de geração de trabalho e renda com ações coordenadas com outros órgãos;

V – Estímulo à economia solidária como estratégia de desenvolvimento sustentável;

VI – Transparência na execução dos programas e ações e na aplicação dos recursos destinados ao Sistema Municipal de Economia Solidária.

Art. 11. A Política Municipal de Economia Solidária a ser implantada no município de São Luís, organizar-se-á nos seguintes eixos de ações:

I - Dimensão pedagógica, contemplando educação popular, formação, assessoria técnica e qualificação social e profissional no meio rural e urbano e a divulgação da economia solidária no município de São Luís;

II - Fomento à comercialização, ao Comércio Justo e Solidário, compras e trocas solidárias e ao consumo responsável, notadamente pela ampliação e fortalecimento das compras públicas de produtos e serviços da economia solidária e pela criação de pontos fixos e circuitos de feiras de comercialização de produtos de Empreendimentos Econômicos Solidários (EESs) em espaços institucionais locais e equipamentos públicos de grande circulação;

III - Fortalecimento, consolidação dos programas governamentais e ações da sociedade civil organizada;

IV - Apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias;

V - Criação de um Cadastro Municipal de Empreendimentos Econômicos Solidários que identificará empreendimentos econômicos solidários para o acesso às políticas públicas.

Art. 12. O Sistema Municipal de Economia Solidária - SMES terá a finalidade de realizar levantamento amplo de informações e a criação de um banco de dados municipal, promover a implementação, a execução, o acompanhamento e a da PNES.

Art. 13. O SMES será gerido pelo Poder Executivo Municipal através de Secretaria específica a ser criada, ou inclusão em uma Secretaria já existente no município que tenha relação com atividades da Economia Solidária.

Art. 14. Os objetivos do Sistema Municipal de Economia Solidária - SMES são:

I - Implementar a Política Municipal de Economia Solidária em São Luís;

II - Integrar esforços entre os entes federativos e com a sociedade civil;

III - Promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Economia Solidária;

IV - Formar profissionais e capacitar técnicas em economia solidária, comércio justo, consumo consciente, gestão, operação e desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos processos econômico e social de que participam os atores da Economia Solidária;

V - Criar e promover linhas de crédito, microcrédito e finanças solidárias;

VI - Apoiar o desenvolvimento de logísticas de produção, armazenamento e distribuição, comercialização e consumo; e

VII - Apoiar a criação de ambientes adequados à articulação política, ao fortalecimento da identidade e ao intercâmbio técnico, científico e cultural.

Art. 15. O SMES promoverá a intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais, a partir da articulação entre orçamento público e gestão municipal.

Art. 16. O SMES promoverá também a cooperação entre o setor público e as organizações da sociedade civil no desenvolvimento de atividades comuns de promoção da economia solidária.

Art. 17. O SMES promoverá a implementação dos núcleos voltados à assessoria técnica, gerencial, de assessoria e acompanhamento aos empreendimentos econômicos solidários.

Art. 18. O SMES deverá criar e manter atualizado um Sistema de Informação da Economia Solidária, com mapa georreferenciado, de produtos, serviços e empreendimentos de economia solidária do município de São Luís, assim como das entidades de apoio, de acordo com as tecnologias da informação.

Art. 19. As ações de fomento ao Comércio Justo e Solidário e ao consumo responsável previstas no SMES, devem contemplar a criação de espaços de comercialização solidários, o apoio à constituição de redes cooperativas e de cadeias solidárias de produção, de serviço, de comercialização, de logística e de consumo solidários, o assessoramento técnico contínuo e sistemático à comercialização e a promoção do consumo responsável.

Art. 20. A execução de programas e projetos provenientes da PMES poderá ser concretizada direta ou indiretamente, mediante contrato ou convênio, com entes públicos ou privados.

Parágrafo Único. Por objetivar o desenvolvimento socioeconômico livre, justo e solidário, a execução dos programas e projetos que beneficiem atores da Economia Solidária será reconhecida como ação de incidência no combate à pobreza.

Art. 21. Será criado o Conselho Municipal da Economia Solidária que será um organismo público mediador entre a população e o Poder Executivo municipal com objetivo de zelar pela integridade das atividades da PMES.

Parágrafo Único. Os deveres, obrigações, direitos, composição e a dimensão gerencial do Conselho Municipal de Economia Solidária será regulado por Regimento Interno.

Art. 22. A Política Municipal de Economia Solidária deverá ser incluída nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais do Município de São Luís.

Art. 23. As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 04 de maio de 2022.

Aprovado em Primeira Votação em: 29/03/2022
Aprovado em Segunda Votação em: 04/05/2022
Aprovado em Redação Final em: 04/05/2022