Lei nº 7401 DE 02/05/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 out 2023
Determina que as agências e postos de atendimento bancário instalados no Município de São Luís prestem serviço adequado no atendimento ao público e em tempo razoável, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 258/2021, de autoria da Vereadora ROSANA DA SAÚDE, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º As agências e postos de atendimento bancários instalados no Município de São Luís deverão prestar serviço adequado no atendimento ao público e em tempo razoável, conforme estabelecido nesta Lei, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal 8.078/90, e demais normas pertinentes.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
I – fila de espera: a que conduz o usuário de serviços bancários até os caixas, as mesas ou balcões de atendimentos, e demais serviços bancários;
II – tempo de espera para atendimento: é o tempo computado entre a chegada do usuário de serviço bancário na fila até o início do seu atendimento.
Parágrafo único. O disposto nos incisos anteriores compreende a chamada fila externa, quando o usuário, por medida justificada, tenha que aguardar do lado de fora a sua entrada na instituição bancária.
Art. 3º Considera-se tempo de espera para atendimento razoável o que não exceda a:
I – 20 (vinte) minutos em dias úteis de expediente normal, e 30 (trinta) minutos em dias úteis que sejam véspera de, ou após feriados, para o atendimento aos caixas ou guichê;
II - 45 (quarenta e cinco) minutos em dias úteis de expediente normal, e 01 (uma) hora em dias úteis que sejam vésperas de, ou após feriados, para o atendimento às mesas ou balcões de atendimentos e demais serviços bancários não elencados no inciso I.
Art. 4º Caberá aos bancos disponibilizar, dentro do seu horário de funcionamento, comprovante-senha a partir do momento em que o usuário chegar na agência para realizar o atendimento bancário, ainda que tenha que aguardar em fila externa à instituição.
§ 1º - No comprovante-senha constará, eletronicamente impresso, o nome do banco, agência, data e horário de sua emissão.
§ 2° - Os bancos não podem cobrar qualquer valor pelo fornecimento das senhas de atendimento.
§ 3° - Caberá ao atendente bancário rubricar e registrar a hora exata do início do efetivo atendimento do usuário no local apropriado na senha.
§ 4° - A senha constituirá meio de prova ao usuário para o ajuizamento de ação de reparação de danos ou para instruir reclamação que fizer aos órgãos de defesa do consumidor.
Art. 5º As agências e postos de atendimento bancários deverão afixar a cópia desta Lei e cartaz informativo do órgão de fiscalização em locais visíveis e de fácil acesso ao público, em tamanho e caracteres ostensivos.
Art. 6º O descumprimento a qualquer dispositivo desta Lei constituirá infração à norma de defesa do consumidor e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, até a 5ª (quinta) reclamação individual, em cada mês;
II - multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada reclamação individual, a partir da sexta que for realizada no mesmo mês.
§ 1º - O valor da multa fixado neste artigo será corrigido sempre na mesma proporção do INPA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo) ou outro meio que vier a substituí-lo.
§ 2º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente em processo administrativo, sem prejuízo das demais de natureza cível, penal e de normas específicas.
Art. 7º Não será considerada infração à Lei, desde que devidamente comprovado, quando a não observância do tempo de espera previsto no artigo 3º decorrer de:
I - força maior, tais como falta de energia elétrica e problemas relativos à telefonia e transmissão de dados;
II – greve.
Art. 8º As reclamações e denúncias serão realizadas perante os órgãos legalmente constituídos de defesa do consumidor, os quais possuem a prerrogativa de fiscalização, autuação, instrução e julgamento dos processos administrativos, bem como aplicação das sanções nela estabelecidas.
Parágrafo único. O valor pago em razão da multa de que trata esta Lei será utilizado para atender às prerrogativas previstas na mesma.
Art. 9º As agências bancárias têm o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adaptarem a estas disposições.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revoga-se a Lei Promulgada nº 42, de 22 de março de 2000.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 15 de março de 2022.
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE