Lei nº 7.401 de 09/12/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 10 dez 2002

Altera a Lei n.º 7.301, de 15 de agosto de 2002.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, manteve, e eu, José Ramos, seu Presidente em Exercício, promulgo nos termos do art. 66, § 7.º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único, do Art. 37 da Lei n.º 7.295, de 02.08.2002, alterado pelo inciso IV do art. 1.º da Lei n.º 7.301, de 15.08.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37 .....

Parágrafo único. A utilização do benefício de que trata este artigo é opcional, e sua adoção dá direito ao aproveitamento dos créditos do imposto, vedada a utilização de quaisquer outros benefícios ou favores fiscais para vendas internas."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de agosto de 2002.

Palácio Domingos Martins, em 09 de dezembro de 2002

JOSÉ RAMOS

Presidente em exercício