Lei nº 7400 DE 02/05/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 19 out 2023

Dispõe sobre concessão de isenção do pagamento de IPTU aos imóveis locados por templos religiosos de qualquer culto conforme especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 206/2021, de autoria da Vereadora ROSANA DA SAÚDE, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Estabelece critérios para isenção do IPTU – imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurar a situação fática, aos imóveis comprovadamente locados aos templos religiosos de qualquer culto para o exercício de suas finalidades essenciais, especificamente relacionadas a celebrações de cultos religioso.

§ 1º A isenção não dispensa as obrigações acessórias.

§ 2º O benefício deverá ser requerido anualmente instruído com os seguintes documentos:

I – Prova da existência legal da entidade como pessoa jurídica, acompanhada de prova da diretoria em exercício;

II – Apresentar contrato de locação no qual conste expressamente o locatário como responsável pelo pagamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do imóvel locado.

Art. 2º esta isenção se aplica única e exclusivamente, ás áreas efetivamente utilizadas na prática de culto religiosos e áreas acessórias aos rituais.

Art. 3º O presente benefício fiscal será concedido às entidades religiosas com atividade no Município há pelo menos 6 (seis meses) e que possuam alvará de funcionamento.

Parágrafo único. A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se a comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis.

Art. 4º A isenção será suspensa imediatamente quando constatadas uma das seguintes ocorrências:

I – O beneficiário venha a sublocar o imóvel;

II – Seja dada outra finalidade de uso ao imóvel;

III – Seja descumprida qualquer das obrigações acessórias prevista na legislação vigente;

IV – Seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, bem como quando tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias expressamente autorizada nesta.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2022.

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE