Lei nº 7399 DE 02/05/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 jun 2023
Institui o programa "jovem que trabalha" para a contratação de jovens sem experiência no mercado de trabalho no âmbito do Município de São Luís e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 173/2021, de autoria da Vereadora ROSANA DA SAÚDE, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Institui no âmbito do Município de São Luís o programa "Jovem que trabalha", fomentando a inserção de jovens sem experiência no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os à atividade laboral.
Art. 2º As finalidades do programa "jovem que trabalha" são:
I - fomentar a geração de empregos e renda para jovens do Município de São Luís;
II - inserir o jovem no mercado de trabalho;
III - oferecer qualificação e experiência para jovens no mercado de trabalho gerando inclusão social;
IV - diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal incentivará através da criação de políticas públicas e de benefícios, as pessoas jurídicas de Direito Privado que estejam devidamente inscritas no cadastro do Município e que aderirem ao programa instituído por esta lei, objetivando:
I - incentivar projetos de geração de empregos e renda para jovens que buscam o primeiro emprego;
II - estimular o programa de apoio á gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e de projetos de economia solidaria;
III - desenvolver projetos de qualificação e requalificação profissional de jovens;
IV - desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras e micro e pequenas empresas;
V - envio da relação aos seguintes órgãos:
a) Procuradoria Regional do Trabalho da 16º Região;
b) Delegacia Regional do Trabalho no Maranhão.
Art. 4º O cumprimento desta presente Lei ficará a cargo da Secretária Municipal de Administração.
Art. 5º As empresas que aderirem ao programa deverão reservar vagas de trabalho aos jovens sem a anotação anterior de registro do trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º As vagas determinadas aos jovens a que se refere esta lei serão reservadas na seguinte proporção:
I - Empresas com 8 (oito) a 20 (vinte) funcionários 10% (dez por cento) das vagas;
II - Acima de 21 (vinte e um), 15% (quinze por cento).
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em números fracionários este deverá ser elevado ao próximo número inteiro subsequente.
§ 3º A porcentagem que trata o caput desse artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, contada a partir da data do início da concessão do benefício.
§ 4º Não será exigida a reserva de vagas a que se refere o caput das empresas com até 7 (sete) funcionários.
§ 5º Empresas já contempladas por qualquer benefício ou isenção fiscal concedida pelo Município de São Luís deverão aderir automaticamente ao programa.
Art. 6º Para se inscrever no programa, o jovem deverá ter idade compreendida entre dezesseis e vinte e quatro anos, devendo apresentar no ato da inscrição:
I - Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, comprovante de residência, Carteira de Trabalho e Previdência Social sem qualquer anotação de registro de vínculo empregatício;
II - Caso esteja cursando o Ensino Médio, Superior ou Educação Técnica, apresentar declaração de matrícula atualizada, caso já tenha concluído o curso, apresentar certificado de conclusão.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do banco de empregos para a juventude por meio de decreto.
§ 1º O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer à ordem cronológica de inscrições.
§ 2º É vedada a contratação, no âmbito do Programa de jovem que sejam parentes, até o terceiro grau, dos empregadores, sócios ou dirigentes das empresas contratantes.
Art. 8º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem observar a legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 9º Se houver rescisão do contrato de trabalho do jovem inscrito no programa, o empregador manterá o posto de trabalho substituindo-o por outro também inscrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2022.
Aprovado em Primeira Votação em: 15.02.2022
Aprovado em Segunda Votação em: 15.02.2022
Aprovado em Redação Final em: 15.02.2022
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE