Lei nº 7399 DE 18/07/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 jul 2016

Suspende, por tempo determinado, direitos de uso e o acesso gratuito ao Maracanã.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, no período compreendido entre 04 de agosto a 22 de agosto de 2016 e 06 de setembro a 19 de setembro de 2016, respectivamente, ficam suspensos as gratuidades de acesso e eventuais direitos sobre o uso de cadeiras e camarotes no Estádio Mário Filho - Maracanã.

Art. 2º O Poder Executivo promoverá a regulamentação desta Lei, estabelecendo todas as normas complementares necessárias ao seu cumprimento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2016

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Projeto de Lei nº 1947/2016

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 16/2016

Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça