Lei nº 7397 DE 03/09/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 06 set 2012

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Diário Oficial do Estado de Alagoas é o instrumento de publicação dos atos oficiais, normativos, administrativos, processuais e de comunicação em geral dos Poderes Constituídos, órgãos e entidades do Estado de Alagoas e dos Municípios alagoanos, dos atos de interesse de particulares e dos que requerem publicidade legal obrigatória ou que por lei devam ser publicados em órgãos oficiais.

§ 1º Ficam ressalvados os atos do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas do Estado, que possuem meio próprio de publicação.

§ 2º O Diário Oficial do Estado de Alagoas poderá ser divulgado em meio eletrônico, observado o art. 3º desta Lei.

Art. 2º Cabe à Companhia de Edição, Impressão e Publicação de Alagoas – CEPAL a implantação, operacionalização, edição, impressão, divulgação, publicação, comercialização, distribuição e preservação do Diário Oficial do Estado de Alagoas, inclusive em meio eletrônico, nos termos da Lei nº 6.201, de 7 de dezembro de 2000, com redação dada pela Lei nº 7.308, de 16 de dezembro de 2011.

§ 1º A CEPAL desenvolverá ferramentas e serviços que facilitem e aperfeiçoem a divulgação, pesquisa e armazenamento das publicações das leis, decretos, portarias e outros atos normativos e administrativos do Estado de Alagoas, inclusive dos Municípios alagoanos, visando assegurar a acessibilidade do cidadão.

§ 2º Os serviços prestados pela CEPAL serão remunerados por tarifas, por esta fixadas.

Art. 3º As edições do Diário Oficial do Estado de Alagoas, quando divulgadas em meio eletrônico, necessariamente assinadas e certificadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, têm o mesmo caráter de oficialidade e produzem os mesmos efeitos que as em papel, enquanto esta existir.

§ 1º As edições eletrônicas do Diário Oficial do Estado de Alagoas serão disponibilizadas na rede mundial de computadores – internet, no endereço www.imprensaoficial.al, em atalho próprio.

§ 2º Todos os órgãos e entidades do Estado de Alagoas manterão em seus respectivos sítios na internet um atalho para o endereço onde está disponibilizado eletronicamente o Diário Oficial do Estado de Alagoas.

§ 3º Cabe ao Diretor-Presidente da CEPAL, ou a quem ele delegar poderes, a assinatura e certificação digital do Diário Oficial do Estado de Alagoas em meio eletrônico

§ 4º Ato de cada Poder poderá determinar a redução, até a sua totalidade, da utilização do Diário Oficial do Estado de Alagoas em papel, cabendo, a título de maior automação, aos agentes públicos dos respectivos entes, consultar a versão eletrônica.

Art. 4º A edição impressa do Diário Oficial do Estado de Alagoas poderá ser mantida, acessoriamente, por segurança documental, para fins de arquivamento público, excepcional necessidade de instituições públicas, atendimento de demandas da sociedade ou, ainda, quando ocorrer problemas técnicos que prejudiquem a sua disponibilidade na internet.

Art. 5º O Diário Oficial do Estado de Alagoas será publicado diariamente de segunda a sexta-feira, e, no caso de relevante interesse público, poderá ser publicado, excepcionalmente, em edição extra a qualquer dia.

Art. 6º A CEPAL editará os atos necessários para determinar a forma de encaminhamento das matérias, as normas técnicas de conteúdo e divulgação destas, e demais requisitos para publicação a serem observados na composição do Diário Oficial do Estado de Alagoas.

Art. 7º A responsabilidade pelo conteúdo e encaminhamento das matérias para publicação é do órgão ou entidade, público ou privado, que o produziu.

Art. 8º Após a sua publicação no Diário Oficial do Estado de Alagoas, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.

Parágrafo único. Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

Art. 9º A CEPAL manterá arquivo permanente de todas as edições publicadas do Diário Oficial do Estado de Alagoas, com disponibilidade para consulta pela internet a qualquer tempo.

Parágrafo único. A CEPAL manterá sistema de cópia de segurança com ferramentas de Tecnologia da Informação para garantia da proteção e preservação permanente da integridade dos dados divulgados no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de agosto de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador