Lei nº 7396 DE 02/05/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 12 set 2023

Dispõe sobre o atendimento clínico veterinário por meio da celebração de convênios entre o Executivo Municipal e associações, ONG’S protetoras de animais, entidades que realizem atendimentos veterinários e clínicas veterinárias, no âmbito do Município de São Luís, visando promover à atenção, controle, cuidados preventivos e atendimentos de urgência e emergência para animais em situação de rua e ou para aqueles semoventes adotados por famílias de baixa renda e que necessitam de atendimento médico veterinário especializado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 368/2021, de autoria do Vereador RIBEIRO NETO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º Fica Instituído o atendimento clínico veterinário por meio da celebração de convênios entre o Executivo Municipal e associações, ONG’S protetoras de animais, entidades que realizem atendimentos veterinários e clínicas veterinárias, no âmbito do Município de São Luís, visando promover à atenção, controle, cuidados preventivos e atendimentos de urgência e emergência para animais em situação de rua e ou para aqueles semoventes adotados por famílias de baixa renda e que necessitam de atendimento médico veterinário especializado.

Art. 2º Os convênios de que tratam o art. 1° desta lei, visarão os serviços de:

I – consultas veterinárias em todas as especialidades;

II – vacinas;

III – exames veterinários;

IV – cirurgias em geral;

V – internação;

VI – unidade de tratamento intensivo;

VII – castração.

Parágrafo único. Os atendimentos previstos no caput compreendem no cadastramento prévio dos animais, devendo estes serem feitos pelas ONG’s protetoras de animais, entidades que realizem atendimentos veterinários e clínicas veterinárias no caso dos animais achados em situação de rua, já os semoventes adotados, devem ter o cadastramento efetuado por meio de seus tutores.

Art. 3º A entidade conveniada deverá prestar contas à Secretaria de Saúde do Município, mensalmente, da utilização dos recursos repassados.

Art. 4º Somente serão encaminhados para os atendimentos os animais em situação de rua ou os adotados por famílias em que sejam beneficiárias de algum programa de assistência social e/ou que possuem renda bruta mensal de até três salários mínimos.

Art. 5° O convênio de que trata a presente lei conterá cláusula prevendo rescisão no caso da entidade conveniada não satisfizer os critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 6º Todos os valores inerentes aos convênios a serem firmados serão corrigidos anualmente pela variação da correção dos tributos municipais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO

NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 15 de fevereiro de 2022.

Aprovado em Primeira Votação em: 15/02/2022

Aprovado em Segunda Votação em: 15/02/2022

Aprovado em Redação Final em: 15/02/2022

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE