Lei nº 7.395 de 28/12/1987

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 28 dez 1987

Altera dispositivos da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados para fins de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para o exercício de 1988, os valores constantes da Tabela I e Planta de Valores, anexas à presente lei.

Parágrafo único. Para efeito de pagamento, o valor total dos tributos, constantes do Carnê de Lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não poderá ser superior ao índice integral de correção plena da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), correspondente aos últimos 12 (doze) meses.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir, em até 20% (vinte por cento), o valor total dos tributos incidentes sobre imóveis edificados, residenciais e não residenciais, cuja área construída não ultrapasse a 70 m2 (setenta metros quadrados).

Art. 3º O inciso IV, do art. 8º, da Lei nº7056, de 30 de dezembro de 1977, com a modificação feita pela Lei nº7359, de 30 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.8º. .................................................................................................

VI - o imóvel cujo valor não seja superior a 350 (trezentas e cinqüenta) Unidades Fiscais do Município, com o respectivo valor correspondente, considerando o valor fixado para o primeiro trimestre do exercício de 1988, desde que o proprietário nele resida e não possua outro imóvel no município, sendo dispensada, para efeito de gozo da isenção, iniciativa do beneficiado, estendendo-se o favor fiscal às taxas com aquele tributo cobradas."

Art. 4º Ficam aprovados, no exercício de 1988, para fins de cálculo da Taxa de Iluminação Pública, de que tratam os arts. 114 a 116 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 7.147, de 10 de dezembro de 1980, e 7.362, de 30 de dezembro de 1986, os valores constantes da Tabela II, anexa à presente lei.

Art. 5º Os itens 2, 3, 4 e 5 da Tabela III, da Lei nº7.056, de 30 de dezembro de 1977, com as modificações da Lei nº 7.120, de 28 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a redação constante no Anexo III da presente lei.

Art. 6º O Valor da Unidade Fiscal do Município (UFM), instituída pela Lei nº 7.030, de 18 de agosto de 1977, a vigorar nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1988, fica fixado em Cz$ 430,00 (quatrocentos e trinta cruzados), e será corrigido semestralmente, mediante decreto, tomando por base a variação da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), no período imediatamente anterior ao da atualização.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal de Belém poderá estabelecer critérios diferenciados de atualização da Unidade Fiscal do Município (UFM) de acordo com a atividade tributada, obedecido, sempre o limite máximo estabelecido no "caput" deste artigo.

Art. 7º Esta lei entra em vigor à data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, em 28 de dezembro de 1987.

FERNANDO COUTINHO JORGE

Prefeito Municipal de Belém