Lei nº 7394 DE 01/04/2025

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 02 abr 2025

Dispõe sobre o direito da pessoa com transtornos mentais a ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de suporte emocional, no âmbito do Município de Campo Grande - MS, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado à pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no Município de Campo Grande - MS.

Art. 2º Para a identificação da pessoa com transtornos mentais é necessário apresentar atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o benefício do tratamento com o auxílio do cão de suporte emocional, devendo o atestado ser renovado
a cada 9 (nove) meses. 

Art. 3º São vedados o ingresso e a permanência nos locais descritos no art. 1º desta Lei, caso o atestado da pessoa com transtornos mentais esteja vencido. 

Art. 4º O cão de suporte emocional é de responsabilidade de seu dono e deve ter o adestramento de obediência básica e a isenção de agressividade comprovados por instituição ou profissional autônomo, através de certificado contendo o nome e o
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor autônomo.

Art. 5º A identificação do cão de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes itens:

I - crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do cão, fotografia e raça;

II - colete da cor vermelha com a identificação de “suporte emocional”; 

III - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário;

IV - certificado do adestramento mencionado no art. 4º desta Lei.

Art. 6º O ingresso de cão de suporte emocional é proibido nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

Art. 7º VETADO.

Art. 8º É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional nos locais previstos no art. 1º, sujeitando o infrator ao pagamento de multa fixada pelo Poder
Executivo Municipal. 

Art. 9º Fica vedada a utilização do cão de suporte emocional de que trata este Lei para fins de defesa pessoal, ataque ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 1º DE ABRIL DE 2025.

ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES

Prefeita Municipal