Lei nº 7393 DE 02/05/2023

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 ago 2023

Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias no âmbito Tributário, destinadas ao setor de eventos AMEPE (Associação Maranhense das Empresas e Profissionais de Eventos Privados), tais como o parcelamento dos tributos municipais e a anistia de multas e juros decorrentes da inadimplência do pagamento destes tributos, contraídas no período pandêmico.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 236/2021, de autoria do Vereador OCTÁVIO SOEIRO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.

Art. 1º O objetivo desta Lei é criar condições para que o setor de eventos possa mitigar perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, do
Congresso Nacional.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas incluídas na AMEPE (Associação Maranhense das Empresas e Profissionais de Eventos Privados).

Art. 2º A presente Lei concede ao Poder Executivo a oportunidade de disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas, incluídas as de natureza tributária, nos termos e condições a seguir:

§ 1º Anistia das multas e juros decorrentes da inadimplência dos créditos tributários do IPTU, constituídos ou não, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021, ou seja, respeitando o art. 181, II do CTN, que versa que pode ser em caráter limitado, aplicando-se tais benefícios aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal voltada à realização de eventos privados;

I - a Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa de cálculo do impacto orçamentário financeiro nos casos de renúncia de receita de natureza tributária, entretanto, nos casos de anistia não há a caracterização de renúncia de receita tributária, pois está desobrigada a atender as regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - o recolhimento de juros e multas trata-se de obrigação acessória e apenas configura-se como penalidade pelo descumprimento da obrigação principal;

§ 2º O parcelamento dos créditos tributários do IPTU, relativos aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que tenham ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2021, a ser cobrado a partir do ano de 2023 em até 60 (sessenta) parcelas;

§ 3º Redução em 50% (cinquenta por cento) dos créditos tributários do IPTU, relativamente aos fatos geradores das obrigações tributárias correspondentes que venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de
2022 até 31 de dezembro de 2022, aplicando-se tal benefício aos imóveis regularmente ocupados pelo contribuinte e que sejam utilizados no exercício da atividade econômica principal voltada à realização de eventos privados;

§ 4º A redução para 2% (dois por cento) sobre a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre a prestação de serviços relacionados com a promoção de eventos e
demais atividades congêneres, especialmente no exercício das atividades constantes no item 12, subitem 12.13, da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 5º As negociações de parcelamento podem ser feitas por meio de acordo de transação, nos seguintes moldes:

I - poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação;

II - deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 3 (três) meses, contados da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente;

III - deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, no caso de requerimento individual.

§ 6º O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não
incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade.

§ 7º Aos devedores participantes de transações nos termos previstos neste artigo não serão contrapostas as seguintes exigências:

I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

II – manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;

III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

§ 8º Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações dispostas neste artigo, fica dispensada a observação dos seguintes critérios:

I - suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos inscritos;

II - histórico de parcelamentos dos débitos inscritos;

III - situação econômica e capacidade de pagamento do sujeito passivo.

§ 9º Fica autorizada às pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei a realização de transação por proposta coletiva ou setorial, a requerimento de pessoa jurídica legalmente designada para esse fim.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, autorizando-se as suplementações que se fizerem necessárias, desde que respeitem o
devido processo legal orçamentário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO "PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São Luís (MA), 14 de setembro de 2021.

Aprovado em Primeira Votação em: 14.09.2021

Aprovado em Segunda Votação em: 14.09.2021

Aprovado em Redação Final em: 14.09.2021

PAULO VICTOR MELO DUARTE

PRESIDENTE