Lei nº 7.389 de 25/10/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 1985

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Geógrafo, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências

Art. 1º A Categoria Funcional de Geógrafo, código NS-919 ou LT-NS-919, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de setembro de 1970, fica alterada na forma constante do anexo desta Lei.

Parágrafo único. O preenchimento dos cargos e empregos da classe especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Geógrafo far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

Art. 2º Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 e NS-2 ficam automaticamente localizados na referência NS-3, inicial da classe "A".

Art. 3º Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão situados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as atuais referências de salário, ressalvada a hipótese do seu art. 2º.

Art. 4º A nova estrutura das classes da Categoria Funcional de Geógrafo não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data vigência desta Lei.

Art. 5º A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Aluízio Alves