Lei nº 7.385 de 18/10/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1985

Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 1º Ficam criados no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, na forma constante dos Anexos I e Il desta Lei:

I - no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TSE-DAS-100, 3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor, código TSE-DAS-102;

II - no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, código TSE-AJ-020, 5 (cinco) cargos de Taquígrafo-Auxiliar, código TSE-AJ-026.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior Eleitoral, ou de outras para esse fim destinadas.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Fernando Lyra