Lei nº 7384 DE 11/05/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 12 mai 2023

Torna obrigatória a inclusão do símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista em todas as placas de sinalização de prioridade presentes em estabelecimentos abertos ao público, transportes, repartições públicas e outros, no âmbito do município de Maceió.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no município de Maceió ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista - a fita quebra-cabeças, similar ao modelo constante na figura I.

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares.

§ 2º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto na presente Lei sofrerão as seguintes penalidades:

I - Advertência com notificação para regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - Multa, no valor de 01 (um) salário mínimo, na reincidência, pagamento em dobro;

III - Suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei.

Art. 2º Caberá ao poder executivo municipal, através de seu órgão competente, fiscalizar o cumprimento desta Lei.

I - Qualquer pessoa poderá denunciar aos órgãos competentes o descumprimento das normas contidas nesta lei.

II - Será concedido ao infrator o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para apresentação de resposta junto ao órgão competente;

III - No caso de indeferimento, o infrator será notificado para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias.

IV - O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento desta Lei será revertido em favor de programas sociais, salvo quando, a critério do poder público, restar comprovado o interesse público para outra finalidade.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 11 de maio de 2023.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente