Lei nº 7383 DE 04/01/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 jan 2024

Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual por parte dos prestadores de serviços turísticos no Distrito Federal.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos e dos estabelecimentos e das entidades congêneres, no Distrito Federal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput devem manter em suas instalações e no exercício de suas atividades estrita obediência aos direitos e à dignidade da pessoa humana, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada, direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 1º Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

§ 2º Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.

§ 3º Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.

Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeita os prestadores de serviços turísticos, observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.

§ 1º As penalidades previstas nos incisos II e III podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente pelos órgãos competentes.

§ 2º Para a aplicação da multa deve ser observado o disposto no Capítulo V, Seção III, Subseção I da Lei federal nº 11.771, de 2008, no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de janeiro de 2024 135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício