Lei nº 7383 DE 26/05/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 mai 2022

Institui a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES compreende as seguintes ações, entre outras:

I - campanha de divulgação, tendo como principais metas:

a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;

b) precauções a serem tomadas pelos portadores;

c) orientação sobre tratamento médico adequado;

d) orientação e suporte às famílias de portadores de LES; e

e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença.

II - implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a:

a) obtenção de informações sobre a população atingida;

b) detecção do índice de incidência da doença; e

c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.

III - deverá ser disponibilizado, no sítio da Prefeitura do Rio de Janeiro ou sítio específico, todas as informações necessárias de como conviver com o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

IV - elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a im de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

Art. 3º A Prefeitura Municipal poderá conceder descontos em impostos como o IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para portadores do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES.

Art. 4º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES