Lei nº 7382 DE 11/05/2023
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 12 mai 2023
Dispõe sobre equipar com desfibriladores cardíacos os locais e veículos que especifica.
O Presidente da Câmara Municipal de Maceió
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os desfibriladores cardíacos externos semi automáticos são equipamentos obrigatórios em:
I - Locais públicos com aglomeração ou circulação de pessoas igual ou superior a 1000 (mil) por dia, como: estações rodoviárias e ferroviárias, portos, aeroportos, centros comerciais, entre outros.
II - Sedes de eventos de qualquer natureza cuja previsão de concentração ou circulação de pessoas seja igual ou superior a 1.000 (mil) por dia;
III - Competições esportivas de qualquer natureza com mais de 200 (duzentos) atletas;
IV - Ambulâncias, viaturas de resgate e similares.
Art. 2º Sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas cabíveis, o descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator à interdição do estabelecimento, à suspensão da operação de transporte ou do evento, conforme o caso, até que a situação esteja regularizada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de maio de 2023.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente