Lei nº 7.379 de 07/10/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1985

Altera dispositivos da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, modificada pelas Leis nºs 5.697, de 27 de agosto de 1971, 5.781, de 5 de junho de 1972, 6.444, de 3 de outubro de 1977, e 6.767, de 20 de dezembro de 1979, e dá outras providências

Art. 1º Aplicam-se ao Distrito Federal as normas da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971, com a redação dada pela Lei nº 6.767, de 20 de dezembro de 1979, com as alterações previstas nesta Lei.

Art. 2º Haverá Comissões Provisórias para as unidades administrativas ou zonas eleitorais.

Art. 3º Cada unidade administrativa ou zona eleitoral será equiparada a município, para efeito de organização partidária.

Art. 4º Os delegados constituirão, também, a Convenção Nacional.

Art. 5º A inexistência do líder de bancada será suprida por mais um vogal na Comissão Executiva.

Art. 6º O Diretório Regional de partido político constituído no Distrito Federal, depois de efetivamente registrado, será contemplado com a menor quota do Fundo Partidário destinada à Seção Regional de Estado, tomando-se por base a filiação partidária que constar da diplomação dos candidatos eleitos para a Câmara dos Deputados.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Fernando Lyra