Lei nº 7369 DE 27/03/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 mar 2020
Estabelece a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações com os produtos que especifica.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas operações com os seguintes produtos:
I - álcool com finalidade não combustível, gel ou líquido, antisséptico, em embalagem de até 1 (um) litro;
II - hipoclorito de sódio;
III - máscaras cirúrgicas descartáveis;
IV - luvas cirúrgicas e luvas de procedimento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota dos itens mencionados neste artigo ao valor mínimo que vier a ser aprovado pelo CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária.
Art. 2º O Poder Executivo baixará normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de Março de 2020.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DE FAZENDA