Lei nº 7367 DE 02/10/2025
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 02 out 2025
Institui, no âmbito do Município de Cuiabá, o selo "EMPRESA AMIGA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA".
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cuiabá, o selo “Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência”, com a finalidade de reconhecer e valorizar empresas que promovam ações de inclusão, acessibilidade e valorização das pessoas com deficiência (PCDs) no ambiente de trabalho.
Art. 2° Poderão candidatar-se ao recebimento do selo as empresas que, cumulativamente:
I - comprovem a contratação formal de pessoas com deficiência, conforme a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou, no caso de empresas com menos de 100 empregados, comprovem a adoção voluntária da contratação de pessoas com deficiência;
II - possuam programas permanentes de inclusão e acessibilidade;
III - realizem capacitação de colaboradores com foco em inclusão;
IV - assegurem condições adequadas de acessibilidade física e comunicacional em seus ambientes de trabalho.
Art. 3º A concessão do selo dependerá de requerimento da parte interessada e será avaliada pelo órgão municipal competente, conforme regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo, com critérios claros e objetivos, observando os princípios da publicidade, igualdade, impessoalidade e o devido processo legal, além de prever mecanismo de monitoramento para assegurar a manutenção das práticas inclusivas pelas empresas durante a vigência do selo.
Art. 4º O selo terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante reapresentação da documentação comprobatória das práticas exigidas.
Parágrafo único. O selo poderá ser suspenso ou revogado em caso de descumprimento público e notório das práticas que fundamentaram sua concessão, mediante processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
Art. 5º A empresa certificada poderá utilizar o selo em seus materiais de divulgação institucional, publicidade e comunicação, durante o período de validade da certificação.
Art. 6º O Poder Público poderá divulgar, por meio dos canais institucionais, a lista das empresas agraciadas com o selo.
Art. 7º Esta Lei não gera obrigação de natureza executiva direta para o Município, tampouco concessão automática de incentivos fiscais ou benefícios financeiros.
Art. 8º As despesas eventualmente decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de outubro de 2025.
ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER
PREFEITO MUNICIPAL