Lei nº 7358 DE 10/02/2020
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 06 mar 2020
Dispõe sobre a Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e institui o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - Proamel, no âmbito do Piauí.
O Governador do Estado do Piauí,
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Piauí a Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL, bem como estabelece suas bases, objetivos, metas e instrumentos com o intuito de disponibilizar formas compatíveis e viáveis de conciliar o crescimento e solidificação da atividade apícola e meliponícola mediante a integração com o meio ambiente, o desenvolvimento tecnológico, a comercialização, circulação e aumento de emprego e renda no setor primário.
Parágrafo único. O "PROAMEL" está contido, como parte integrante, no arcabouço da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura.
Art. 2º A Coordenação da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura e o Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL será atribuição da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SEAF, de acordo com as atribuições previstas em regulamento, em conformidade com a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e com a cooperação dos demais órgãos do Poder Executivo.
§ 1º Ao órgão competente da administração estadual caberá, preliminarmente, a elaboração de cadastro georreferenciado dos apicultores do estado, com índices médios de produção mensal, destinado a subsidiar as ações de fomento da produção, inerentes ao programa ora criado.
§ 2º Quaisquer ações na área da Apicultura e Meliponicultura no território do Estado do Piauí deverão ser norteadas pela presente Lei, garantindo a efetiva participação da Cadeia Produtiva da Apicultura e Meliponicultura, bem como do Poder Público constituído.
Art. 3º Na implantação dos projetos, as pessoas físicas e/ou jurídicas, envolvidas nos processos deverão proceder de modo a alcançar a sustentabilidade econômica, ambiental e o cumprimento da função social.
Art. 4º Para efeitos desta Lei considera-se:
I - apiário: local de instalação de colmeias de abelhas melíferas (Apismellifera) utilizadas para criação racional;
II - apicultor: pessoa que lida com abelhas melíferas (A. mellifera);
III - entreposto de mel e cera de abelhas: instalação receptora dos produtos originários das unidades de extração ou "casa do mel" para processamento e beneficiamento do mel e cera de abelhas;
IV - meliponário: local de instalação de colmeias de abelhas sem ferrão (Maliponini), de espécies diversas, utilizadas para criação racional;
V - meliponicultor: pessoa que lida com abelhas nativas, conhecidas como "abelhas sem ferrão", de espécies diversas;
VI - polinização: transferência de grão de pólen da antera ao estigma de uma flor;
VII - produtos apícolas: são aqueles que provêm diretamente da abelha (mel, própolis, geleia real, aptoxina, cera e pólen), oriundos de processos metabólicos diversos, ou que são coletados pelas mesmas para tal e sequestrados pelo apicultor logo após a coleta, caso do pólen.
VIII - apicultura migratória ou móvel: é aquela fundamentada na mudança das colmeias, o apiário, de um local para outro acompanhando as floradas, visando à produção de mel e também a prestação do serviço ecológico da polinização.
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos da Política Estadual para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura:
I - incentivar o desenvolvimento, a produção e a produtividade da apicultura e da meliponicultura no Estado;
II - servir como fundamento e parâmetro para o planejamento e a execução de projetos, planos e outras atividades que envolvam a apicultura e meliponicultura;
III - promover e estimular a pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias de manejo de polinizadores com incremento de produtividade, qualidade, aumento de valor agregado e manutenção da biodiversidade no contexto da agricultura sustentável, que facilitem o trabalho dos apicultores e meliponicultores;
IV - incentivar e fortalecer a cadeia produtiva, sua profissionalização e formação de novos núcleos de produtores;
V - criar e ou melhorar a logística para o beneficiamento, utilização e comercialização dos produtos, subprodutos e serviços oriundos das atividades apícolas e meliponícolas;
VI - incentivar o melhoramento genético, através da seleção, de abelhas africanizadas e nativas;
VII - promover o zoneamento apícola e meliponícola no Estado;
VIII - estimular a adoção da apicultura e meliponicultura junto aos produtores rurais como meio de diversificação e otimização dos recursos naturais;
IX - promover cursos profissionalizantes para o público interessado na atividade;
X - proporcionar linhas de crédito acessíveis e que viabilizem os objetivos propostos, onde couber;
XI - criar, fortalecer e/ou credenciar laboratórios para realizar análises físico-química, biológica e botânica dos produtos apícolas e meliponícolas e para monitorar o estado sanitário dos apiários e meliponários no Estado;
XII - integrar a atividade apícola e meliponícola aos programas e projetos que envolvam o estudo e uso do serviço ecológico da polinização por abelhas;
XIII - regulamentar o transporte de abelhas A. melífera e nativas considerando-se o aspecto de segurança e bem estar animal;
XIV - fiscalizar a entrada de abelha melífera e meliponíneos provenientes de outros estados e/ou países visando resguardar a sanidade apícola e meliponícola do Estado do Piauí de acordo com a legislação vigente;
XV - controlar ou erradicar a ocorrência de doenças de abelhas, por meio de ações sanitárias e de vigilância epidemiológica, definidas pelo Núcleo de Defesa Agropecuária;
XVI - estabelecer certificação dos produtos melíferas fluminenses através da criação de selo de qualidade, a ser outorgado pela área competente da estrutura estadual;
XVII - difundir ações educativas à difusão do conhecimento a respeito das abelhas apis melífera, bem como da flora melífera do Estado do Piauí, objetivando sua proteção;
XVIII - criar o Fundo de Desenvolvimento da Apicultura e Meliponicultura - "Fundomel", relacionado à cadeia produtiva, com regimento próprio a ser regulamentado.
CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura do Estado do Piauí:
I - assistência técnica e extensão rural;
II - capacitação técnico-profissional em apicultura, meliponicultura e nos serviços de polinização;
III - pesquisa em apicultura, meliponicultura e polinização;
IV - fonte de financiamentos públicos e ou privados;
V - zoneamento agroecológico;
VI - regularização da atividade junto aos órgãos competentes, quando necessário;
VII - campanhas educativas visando à conscientização da importância do setor;
VIII - fortalecimento da Câmara Setorial de Apicultura do Estado do Piauí;
IX - adoção do "Fundomel";
X - outros, conforme Regulamento.
CAPÍTULO III - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º São beneficiários da Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura do Estado do Piauí e do Programa Estadual para o Desenvolvimento da Apicultura e Meliponicultura - "PROAMEL" - os produtores rurais, pessoa física ou jurídica, cadastrados junto à SEAF que:
I - adotarem as diretrizes citadas nesta Lei, seguindo os manejos previstos e respeitando os respectivos projetos técnicos;
II - respeitarem a legislação e as normalizações vigentes no Estado para o setor.
Parágrafo único. Estará em inconformidade, com prejuízos da condição de beneficiário, o produtor que não cumprir o disposto no caput deste artigo.
CAPITULO IV - DAS QUESTÕES AMBIENTAIS
Art. 8º Os empreendimentos apícolas e meliponícolas serão considerados de interesse agroecológico e prioritários quanto a análises e estudos em função de sua natureza, inclusive quanto à questão de crédito.
Art. 9º Para alcançar os objetivos propostos compete a Administração Pública Estadual:
I - prover a devida regularização junto ao órgão competente dos projetos que aderirem formalmente ao Programa PROAMEL;
II - promover o processo de cadastro com georreferenciamento dos apiários e ou meliponários no Estado;
III - oferecer o apoio necessário para a gestão da Câmara Setorial de Apicultura do Estado do Piauí no que concerne às questões ambientais e manejo integrado entre produtores agrícolas, apicultores e ou meliponicultores.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE SANITÁRIO
Art. 10. Aplica-se a esta Lei as disposições previstas na legislação sanitária vigente, federal e estadual.
Art. 11. No caso de não cumprimento das exigências constantes na legislação, o Serviço Oficial poderá adotar as seguintes medidas:
I - suspensão da autorização de importação, exportação, comercialização e da emissão da "Guia de Transporte Animal" (GTA);
II - interdição do apiário ou estabelecimento;
III - aplicação de outras medidas sanitárias estabelecidas pelo Núcleo de Defesa Agropecuária.
Art. 12. O ingresso, no território do Estado do Piauí, de colmeias deve ser fiscalizadas pelos órgãos competentes para evitar a possível entrada de abelhas portadoras de pragas ou doenças, cuja disseminação possa constituir ameaça à apicultura e meliponicultura Estadual.
Art. 13. O ingresso, no território do Estado do Piauí, de produtos apícolas e meliponícolas serão permitidos mediante o devido registro oficial para garantia de qualidade e evitar a introdução de doenças para apicultura e meliponicultura estadual.
Art. 14. Fica proibido o uso na apicultura e meliponicultura de insumos e medicamentos não aprovados pelos órgãos competentes para uso em criações apícolas e meliponícolas.
Parágrafo único. A ocorrência ou suspeita de doenças não identificadas anteriormente no Estado, em abelhas, deverá ser notificada às autoridades competentes.
CAPÍTULO VI - DOS INCENTIVOS FISCAIS, CRÉDITOS, PESQUISA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Art. 15. Ações com estímulos fiscais poderão ocorrer para os grupos organizados de produtores em suas várias formas de caráter legal.
Art. 16. As ações referidas no art. 15 incidirão sobre investimentos fixos, aquisição de máquinas, equipamentos e processos de comercialização.
Art. 17. O crédito rural obedecerá às normas ditadas pelo Sistema Financeiro Nacional e será destinado tanto para o investimento quanto para o custeio.
Art. 18. As pesquisas desenvolvidas deverão estar integradas com atividades de assistência técnica e/ou extensão rural, observando-se os aspectos econômicos, culturais e os segmentos socioambientais envolvidos.
Art. 19. A assistência técnica, através da extensão rural, será garantida para os pequenos apicultores e meliponicultores conforme norma constitucional vigente.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A produção de abelhas rainhas selecionadas será considerado um segmento básico na evolução tecnológica do setor.
Art. 21. A comercialização dos produtos e serviços apícolas e meliponícolas gerida por cooperativas, associações ou outra forma legal de união de produtores deverá receber apoio de entidades públicas, mistas ou privadas, de modo a estruturar e a impulsionar o processo de mercado.
Art. 22. Os apicultores e meliponicultores de produtos considerados orgânicos seguirão legislação específica, emitida pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Art. 23. A apicultura dita migratória poderá ser exercida desde que atenda ao disposto em normas quanto ao deslocamento e função.
Art. 24. A Câmara Setorial da Apicultura e Meliponicultura acumulará a função de Comitê Gestor do Programa "PROAMEL".
Art. 25. Os atuais projetos e ações relativos à apicultura e meliponicultura, vigentes no Estado, serão automaticamente integrados à Política para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e Meliponicultura ou ao Programa Estadual de Incentivo à Apicultura e Meliponicultura - PROAMEL, onde couber.
Art. 26. Quando necessário o Poder Executivo fixará normas e disposições complementares para o justo cumprimento da presente Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de fevereiro de 2020.
Governador do Estado
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Ziza Carvalho, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016.)