Lei nº 7357 DE 02/05/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 23 ago 2023
Dispõe sobre a forma de publicidade dos preços praticados em promoção e valor normal, além das condições de pagamento nos postos de combustíveis no Município de São Luís.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 0306/2021, de autoria do Vereador RAIMUNDO PENHA, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Os postos de combustíveis deverão informar de forma adequada ao consumidor, de modo a garantir a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas referentes aos preços praticados em promoção e em valor normal, e condições de pagamento, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/1990.
Art. 2º Os postos de combustíveis deverão informar os preços praticados em promoção e valor normal de forma idêntica em relação ao tamanho, proporção e cores, devendo ser discriminado:
I - O valor do litro do combustível a ser pago por meio de cartão de crédito;
II - O valor do litro do combustível a ser pago em dinheiro, cartão de débito bancário;
III - O valor do litro do combustível a ser pago com desconto diferenciado por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro.
Art. 3º O texto de propaganda com as condições para pagamento do valor promocional deverá possuir tamanho idêntico em relação aos preços normais sem desconto.
Art. 4º A divulgação dos preços promocionais poderá constar na mesma peça de divulgação dos preços normais sem desconto.
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro na reincidência.
§1º Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (trinta dias).
§2º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 6º Os postos de combustíveis deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 25 de outubro de 2022.
Aprovado em Primeira Votação em: 25/10/2022
Aprovado em Segunda Votação em: 25/10/2022
Aprovado em Redação Final em: 25/10/2022
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE