Lei nº 7356 DE 02/05/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 12 set 2023
Dispõe sobre a concessão de isenção no pagamento de IPTU às pessoas portadoras de câncer e doenças degenerativas ou aos seus responsáveis legais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 302/2021, de autoria do Vereador RIBEIRO NETO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal isentará do pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, proprietários de imóvel residencial, portadores de câncer e doenças degenerativas ou seus responsáveis legais.
Art. 2° Para requerer a isenção do IPTU, o titular do imóvel deverá:
I - apresentar laudo médico diagnosticando a doença;
II - requerer junto ao departamento de tributação municipal com comprovação ou diagnóstico da doença;
III - comprovar ser proprietário ou responsável legal pelo doente, quando couber.
Art. 3º No que concerne ao inciso I do artigo anterior, a critério da autoridade competente, serão aceitos diagnósticos provenientes de qualquer instituição ligada ao Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 4º O benefício da isenção cessa na ocorrência das seguintes situações em relação ao:
I - proprietário com câncer, falecimento ou cura;
II - responsável legal, falecimento ou cura do doente.
Art. 5º O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 01 de junho de 2022.
Aprovado em Primeira Votação em: 01/06/2022
Aprovado em Segunda Votação em: 01/06/2022
Aprovado em Redação Final em: 01/06/2022
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE