Lei nº 7355 DE 02/05/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 12 set 2023
Dispõe sobre a acessibilidade escolar para os alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, nos estabelecimentos de ensino do Município de São Luís, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 301/2021, de autoria do Vereador RIBEIRO NETO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se acessibilidade escolar as condições para a utilização com segurança e autonomia, total ou assistida , doses paços mobiliário se equipamentos dos estabelecimentos de ensino, das edificações, dos serviços de transporte escolar e dos dispositivos, sistemas ou meios de comunicação e informação, e materiais didáticos, por aluno com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Fica obrigatória a garantia de acessibilidade escolar em todas as instituições educacionais públicas do Município de São Luís, para os alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 3º A acessibilidade escolar definida no artigo 1º desta Lei compreende adequações arquitetônicas, igualdade de acesso e as condições de permanência dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida, nas instituições educacionais públicas, tornando obrigatória a existência dos seguintes dispositivos:
I - rampas de acesso, onde for necessário;
II - alargamento de portas e passagens;
III - adaptação de sanitários;
IV - sinalização visual, tátil e sonora;
V - eliminação de barreiras arquitetônicas no interior dos edifícios educacionais públicos;
VI - eliminação de barreiras na comunicação.
Art. 4º Entende-se por barreira arquitetônica, para os efeitos desta Lei, qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança dos alunos no interior da edificação educacional.
Art. 5º Entende-se por barreiras na comunicação, para os efeitos desta Lei, qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação.
Art. 6º Fica obrigatória a existência de profissional com domínio de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, em todos os estabelecimentos de ensino do Município de São Luís, em número correspondente ao necessário, para o atendimento dos alunos com deficiência auditiva.
Art. 7º Fica obrigatória a existência de profissional capacitado, em número correspondente ao necessário, em todos os estabelecimento de ensino do Município de São Luís, para o atendimento dos alunos com deficiência visual.
Art. 8º Os estabelecimentos de ensino deverão dispor de cadeiras de rodas para atender os alunos com mobilidade reduzida, durante o período de sua permanência no estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por mobilidade reduzida, pessoas com qualquer tipo de deficiência de locomoção, permanente ou transitória com dificuldades especiais de locomoção.
Art. 9º O Poder Público Municipal, através de seus órgãos competentes, fica obrigado a fornecer aos alunos da Rede Pública Municipal de São Luís, que apresentarem deficiência visual ou auditiva, lentes corretivas e aparelhos auditivos, mediante apresentação de laudo emitido por médicos da Rede Pública.
Parágrafo único. O benefício referido no caput deste artigo será oferecido a alunos regularmente matriculados na Rede Pública Municipal, cuja deficiência visual e ou auditiva tenha sido comprovada mediante laudo emitido por médicos da rede pública.
Art. 10. Divulgação em lugar visível, do direito de atendimento dos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com suas necessidades.
Art. 11. O Poder Público Municipal destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos estabelecimentos educacionais.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, referidas no caput deste artigo, deverá se iniciar a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 12. O Poder Público Municipal, através de órgãos da Secretaria Municipal de Educação, deverá sempre que necessário oferecer apoio especializado aos profissionais de educação, para atendimento às peculiaridades dos alunos com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 13. O Poder Público Municipal, através de órgãos da Secretaria Municipal de Educação, deverá sempre que necessário oferecer atendimento educacional em classes escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Parágrafo único. Aplica-se o estabelecido no caput deste artigo, a todas as modalidades de ensino oferecidas pelo Poder Público Municipal de São Luís.
Art. 14. O Poder Público Municipal promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas aos profissionais de educação e à população em geral, com a finalidade de conscientizá-los quanto à acessibilidade escolar e à integração social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 15. Os estabelecimentos de ensino do Município de São Luís terão prazo de trinta e seis meses para o cumprimento do que estabelece a presente Lei.
Art. 16. As organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade escolar estabelecidos nesta Lei.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO
NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 01 de junho de 2022.
Aprovado em Primeira Votação em: 01/06/2022
Aprovado em Segunda Votação em: 01/06/2022
Aprovado em Redação Final em: 01/06/2022
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE