Lei nº 7.354 de 30/08/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 1985
Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam criados, no quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, no Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, 40 (quarenta) cargos na Categoria Funcional de Agente de Portaria.
Parágrafo único. O preenchimento dos cargos de que trata este artigo far-se-á de acordo com as disposições § 2º do art. 108 da Constituição Federal, com servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do art. 109 da Constituição Federal.
Art. 2º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo ou de outras para esse fim destinadas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Fernando Lyra