Lei nº 7.349 de 20/10/1986

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 31 out 1986

Autoriza a constituição de Sociedade de Economia Mista com a denominação de Companhia de Turismo de Belém (BELTUR), cria estímulos fiscais à indústria do turismo e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELEM, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no parágrafo 5º, do artigo 105, da Lei Nº 4.827, de 15 de fevereiro de 1979 Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Pará, resolve sancionar a seguinte lei:

CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a constituir, sob a forma de sociedade anônima, nos termos do artigo 236 da Lei Federal Nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, uma sociedade de economia mista com a denominação de Companhia de Belém, adotando a sigla BELTUR.

Art. 2º A BELTUR tem sede e foro na Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, podendo abrir agências ou escritórios em qualquer parte do território nacional e seu prazo de duração será indeterminado.

Art. 3º A BELTUR poderá também, por deliberação da Assembléia Geral, após observada a legislação aplicável, criar subsidiárias, realizar fusões, incorporações ou cisões, bem como participar, como acionistas ou sob qualquer outra forma, em outras entidades ou empresas, públicas ou privadas, para a consecução de objetivos comuns.

Art. 4º A BELTUR terá por objetivos:

I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com o turismo no Município de Belém, nos termos da política nacional de turismo;

II - fomentar as atividades dos órgãos privados ligados direta ou indiretamente, ao setor turístico no Município de Belém;

III - estabelecer ligações com órgãos federais e estaduais responsáveis pela política nacional e estadual de turismo;

IV - promover a realização e oficialização de congressos, certames, exibições ou quaisquer outras iniciativas que tenham por objetivo desenvolver o turismo e/ou divulgar as possibilidades do Município de Belém para a implantação e/ou implementação de projetos ou atividades de interesse turístico;

V - manter ligação com todos os segmentos da iniciativa privada e entidades de classe do setor turismo, bem como agências de desenvolvimento internacionais, federais, estaduais e municipais;

VI - opinar sobre a concessão de estímulos fiscais na forma estabelecida nesta lei;

VII - acompanhar, fiscalizar e controlar as atividades das empresas privadas beneficiadas com favores fiscais previstos no item anterior;

VIII - organizar e manter atualizado o cadastro das instituições e empresas direta ou indiretamente vinculadas às atividades turísticas no Município de Belém;

IX - celebrar convênios ou contratos para a elaboração e/ou execução de estudos, programas ou planos turísticos.

Art. 5º A constituição da BELTUR será aprovada por decreto do Poder Executivo, observadas as normas constantes na legislação vigente sobre a matéria.

CAPÍTULO II - DO CAPITAL SOCIAL

Art. 6º O Capital Social da BELTUR será no montante autorizado no respectivo estatuto, de acordo com as normas estabelecidas na legislação federal competente, sendo representado por ações ordinárias nominativas, com direito a voto, e preferências ao portador, sem direito a voto, as quais poderão ser subscritas também por outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado, ou por pessoas físicas

Parágrafo único. Prefeitura Municipal de Belém, quer nos atos constitutivos, quer nas emissões posteriores de ações ordinárias, decorrentes do aumento de capital, subscreverá sempre o montante suficiente para garantir-lhe o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.

Art. 7º Para constituição da BELTUR, fica a Prefeitura Municipal de Belém autorizada a subscrever o máximo de capital representado por ações ordinárias nominativas, facultando a subscrição por terceiros e entendido o mínimo de acionistas exigido no artigo 80, item I, da Lei Federal nº6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. As ações preferenciais ao portador serão subscritas com recursos oriundos dos estímulos fiscais criados nesta lei e por pessoa física e/ou jurídica de direito público ou privado.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio da BELTUR bens móveis, para a integralização das ações que serão subscritas pela Prefeitura Municipal de Belém.

Art. 9º As ações preferenciais não terão direito a voto, porém gozarão das garantias de prioridade no reembolso do capital, sem prêmio, nos casos de liquidação ou extinção da sociedade, e de percepção de dividendos mínimos fixados pelo estatuto social.

Art. 10. Os dividendos a que tiver direito a Prefeitura Municipal de Belém pela participação acionária autorizada nesta lei, poderão ser revestidos em aumento do Capital Social da BELTUR.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS DA COMPANHIA SEÇÃO I - Do Conselho de Administração e da Diretoria

Art. 11. A BELTUR será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria.

§ 1º O Conselho de Administração, constituído por 3 (três) membros, com mandato de 2 (dois) anos, será órgão de deliberação coletiva com atribuições estabelecidas no estatuto, sendo constituído por um representante da Prefeitura Municipal de Belém, por um representante dos acionistas minoritários e por um Presidente, de indicação privativa do acionista majoritário.

§ 2º A Diretoria, a quem caberá a representação judicial e extrajudicial da Companhia, exercerá funções executivas e será constituída por um Diretor-Presidente e 2 (dois) Diretores, com denominação e atribuições conferidas pelo estatuto, eleitos pelo Conselho de Administração para um mandato de 2 (dois) anos.

SEÇÃO II - Do Conselho Fiscal

Art. 12. O Conselho Fiscal será composto de 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral dentre os acionistas, com mandato de 1(um) ano.

Parágrafo único. Um dos membros e seus suplentes serão indicados pelos acionistas minoritários e igual direito caberá aos acionistas portadores de ações sem direito a voto.

CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 13. A BELTUR gozará de isenção de todos os impostos e taxas previstas na legislação tributária do Município de Belém.

Art. 14. O regime jurídico do pessoal de BELTUR será o da Consolidação das Leis de Trabalho.

Art. 15. Fica o Poder Público autorizado a conceder estímulos fiscais às empreses sediadas no Município de Belém, que tenham como objetivo o desenvolvimento do setor de turismo respectivo do Município de Belém.

Parágrafo único. Para os efeitos da concessão dos estímulos de que trata esta lei, consideram-se atividades de interesse ao desenvolvimento do turismo as seguintes:

I - estabelecimentos hoteleiros existentes, em construção ou que vieram a se instalar no Município de Belém;

II - estabelecimentos turísticos não hoteleiros que se dediquem, com exclusividade e em caráter essencial, à exploração de atividades turísticas ou à prestação de serviços com finalidade turística.

Art. 16. Os estímulos fiscais autorizados nesta lei compreendem:

I - isenção da Taxa de Licença para Localização de estabelecimentos destinados a hotéis, restaurantes, casas de atração turística, agências de turismo receptivo, implantados ou que vierem a se implantar no Município de Belém até 31 de dezembro de 1991;

II - isenção das taxas de licença para obras de reforma ou construção de estabelecimentos referidos na alínea anterior, implantados ou que vierem a se implantar no Município de Belém até 31 de dezembro de 1991;

III - isenção até 31 de dezembro de 1991, em favor dos estabelecimentos implantados ou que venham a se implantar no Município Belém:

- da taxa de renovação de licença para localização;

- do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza relativo às atividades de turismo receptivo do contribuinte beneficiado.

Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá fixar, mediante decreto, as normas processuais e os procedimentos administrativos a serem adotados quanto à habilitação e à concessão dos estímulos fiscais de que trata esta lei.

Art. 18. Fica aberto, no corrente exercício financeiro, o crédito adicional especial de Cz$10.000.000,00 (dez milhões de cruzados), para fins de integralização de ações ordinárias nominativas do BELTUR.

Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ainda baixar todos os atos complementares indispensáveis à sua efetiva aplicação.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Belém, 20 de outubro de 1986.

FERNANDO COUTINHO JORGE

Prefeito Municipal de Belém