Lei nº 7.349 de 22/08/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 1985

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação crédito especial até o limite de Cr$ 32.332.200.000, para o fim que especifica.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Educação, em favor da Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas, crédito especial até o limite de Cr$32.332.200.000 (trinta e dois bilhões, trezentos e trinta e dois milhões e duzentos mil cruzeiros), para atender ao seguinte programa de trabalho:

    Cr$1.000 
1500 -  MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 32.332.200 
1503 -  Secretaria-Geral - Entidades Supervisionadas   
1503.08080312.818 -  Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 5.262.000 
1503.08421882.818-  Atividades a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 
27.070.200 

Art. 2º Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa contratada pela União junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

Art. 3º O limite de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser reajustado através de abertura de créditos suplementares, em conformidade com as variações cambiais verificadas, a maior, no decorrer da vigência do crédito especial de que trata esta Lei, observadas as destinações especificadas no mencionado artigo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

João Sayad