Lei nº 7344 DE 02/08/2023
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 14 set 2023
Estabelece mecanismos para desestimular a aplicação de multas indevidas no Município de São Luís.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do § 7º do artigo 70 da Lei Orgânica do Município de São Luís, a seguinte Lei, resultante do Projeto de Lei nº 255/2021, de autoria do Vereador CHICO CARVALHO, aprovado pela Câmara Municipal de São Luís.
Estabelece mecanismos para desestimular a aplicação de multas indevidas no Município de São Luís e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei visa estabelecer mecanismos para desestimular a aplicação de multas indevidas no Município de São Luís.
Art. 2° O agente público deverá explicitar de forma clara e precisa os motivos e a justificativa para a imposição de penalidades às pessoas físicas e jurídicas no Município de São Luís.
Art. 3º O agente público que der causa sem motivo a imposição de penalidades ou instauração de processo administrativo ou judicial será responsabilizado administrativamente com as seguintes penalidades:
I - pena prevista no inciso I, do art. 222 da Lei 4615/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís;
II - pena prevista no inciso II, do Art. 222 da Lei 4615/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís;
III - multa no valor da aplicação da penalidade indevida;
IV - pena prevista no inciso III, do Art. 222 da Lei 4615/2006 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís.
Art. 4º Em todos os casos em que o Município sofrer prejuízo ou for obrigado a indenizar em virtude de conduta errônea do agente público haverá a instauração de procedimento administrativo disciplinar, sendo observado os limites para ressarcimento ao erário estabelecidos pela Lei nº 4.615 de 19 de junho de 2006 – Estatuto dos Servidores Públicos do Munícipio de São Luís.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO “SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA” DO PALÁCIO “PEDRO
NEIVA DE SANTANA”, em São Luís (MA), 19 de julho de 2022.
Aprovado em Primeira Votação em: 19/07/2022
Aprovado em Segunda Votação em: 19/07/2022
Aprovado em Redação Final em: 19/07/2022
PAULO VICTOR MELO DUARTE
PRESIDENTE