Lei nº 7343 DE 23/01/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 23 jan 2020

Institui Programa de Recuperação de Crédito Tributário de receitas do Poder Judiciário do Estado do Piauí, em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam dispensados os débitos fiscais relativos a multas e juros de mora, relacionados aos créditos tributários das receitas de custas e despesas processuais das serventias judiciais taxas judiciais, preparo dos recursos, taxa de fiscalização judiciária, alienação de materiais e equipamentos, multa contratuais aplicadas no âmbito da administração do Poder Judiciário, multas aplicadas em processos judiciais de natureza civil, valores excedentes da arrecadação das serventias extrajudiciais de ocupação interina, e outras receitas eventuais, inclusive as provenientes de alienação onerosa de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta Lei.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo sujeito passivo ao Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Piauí - FERMOJUPI, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores das receitas constantes no art. 3º, da Lei nº 5.425, de 20 de dezembro de 2004, ocorridos até 31 de dezembro de 2018.

Art. 2º O débito consolidado para adesão ao Programa de Recuperação de Crédito solicitada até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, poderá ser pago com redução de:

I - 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se recolhido em parcela única até 5 (cinco) dias úteis após a adesão ao programa;

II - 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

III - 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV - 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, se parcelado em até:

a) 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

b) 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, para valores superiores a 5.000 UFR-PI, condicionado ao pagamento da parcela inicial correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor da dívida ou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), o que for menor, até o 5º (quinto) dia útil, contado da data da concessão do parcelamento.

Art. 3º A formalização de solicitação de ingresso no programa para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso do programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, a ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2020, condicionada sua homologação ao pagamento integral ou da primeira parcela. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7405 DE 17/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O ingresso no programa dar-se-á por opção do sujeito passivo, a ser formalizada até o dia 30 de agosto de 2020, condicionada sua homologação ao pagamento integral ou da primeira parcela.

Art. 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 200 UFR-PI.

Parágrafo único. A primeira parcela deverá ser paga até o 5º (quinto) dia útil, contado da data da concessão do parcelamento, não podendo ultrapassar o dia 30 de agosto de 2020.

Art. 5º Em relação às disposições previstas no art. 2º:

I - considera-se débito fiscal, a soma das custas e despesas processuais das serventias judiciais, taxas judiciais, preparo dos recursos, taxa de fiscalização judiciária, alienação de materiais e equipamentos, multas contratuais aplicadas no âmbito da administração do Poder Judiciário, multas aplicadas em processos judiciais de natureza civil, repasses de valores excedentes da arrecadação das serventias extrajudiciais de ocupação interina, outras receitas eventuais, inclusive as provenientes de alienação onerosa de bens patrimoniais afetos ao Poder Judiciário, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado;

II - aplicam-se aos parcelamentos em curso, a forma definida no presente regulamento;

III - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do FERMOJUPI;

IV - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;

V - implica revogação dos parcelamentos, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

a) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

b) estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

c) o inadimplemento de valores devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data de ingresso no programa;

d) o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Revogado o benefício nos termos do inciso V, os valores correspondentes à redução da multa e dos juros de mora e demais acréscimos e encargos serão adicionados ao saldo devedor.

Art. 6º Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos no art. 2º, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, devidos aos advogados públicos, serão reduzidos na proporção da redução do crédito tributário total.

Art. 7º O ingresso no programa de recuperação de crédito de que trata o art. 2º, faculta ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária conveniada com o FERMOJUPI.

Art. 8º Não se aplicam as disposições do art. 2º aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiro, em benefício daquele, ou a adesão ao programa criado nesta Lei fora do prazo nela estabelecido.

Art. 9º Ao parcelamento de que trata o art. 2º, aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.

Art. 10. As formas e prazos estabelecidos nesta Lei são exclusivamente para os créditos do Programa de Recuperação de Receita do Poder Judiciário, sem prejuízo da aplicação do dispositivo constante no art. 5º, da Lei Estadual nº 5.425, de 2004.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de janeiro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO