Lei nº 7342 DE 14/07/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 15 jul 2016
Dispõe sobre a advertência quanto ao uso de anticoncepcionais por pessoas portadoras de trombofilia.
Autoria: Deputada Daniele Guerreiro
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.342 , de 14 de julho de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 150-A, de 2015.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decreta:
Art. 1º As empresas fabricantes de medicamentos anticoncepcionais femininos, comercializados no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a inserir, na embalagem, a seguinte advertência:
"O uso de anticoncepcional por pessoas portadoras de trombofilia é prejudicial à saúde."
Parágrafo único. A advertência a que se refere o caput deste artigo, deverá ser escrita de forma legível e na parte externa da embalagem.
Art. 2º A - inserção da advertência especificada nesta Lei será exigível para todos os produtos que saiam da fábrica após o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 3º O não atendimento ao previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, devendo, inclusive, definir o órgão da Administração Direta que será responsável pela aplicação da multa prevista no
Art. 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
Deputado JORGE PICCIANI
Presidente