Lei nº 7339 DE 24/02/2023
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 08 mar 2023
Rep. - Altera o artigo nº 31 da Lei municipal nº 4.954/2000, inclui item no anexo V da Lei municipal nº 6.685/2017 e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Maceió,
Faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Municipal de nº 4.954/2000:
I - arts. 10, 11 e 12, caput e parágrafo único;
II - art. 16 caput e §§ 1º e 2º; e
III - art. 23.
Art. 2º O art. 7º, da Lei Municipal de nº 4.954, de 06 de Janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 7º A disposição dos anúncios publicitários e suas dimensões serão definidas por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O art. 18, da Lei Municipal de nº 4.954, de 06 de Janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Art.18 Aplicam-se aos anúncios publicitários localizados em terrenos edificados as mesmas disposições estabelecidas no título anterior ressalvados os casos previstos neste título e no art. 7º da presente Lei." (NR)
Art. 4º O art. 25, da Lei Municipal de nº 4.954, de 06 de Janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Art.25 Os engenhos publicitários instalados em imóveis não edificados obedecerão integralmente ao que prevê a disposição regulamentar do art. 7º desta lei e não poderão causar obstáculos visuais à edificação vizinha, nem ao seu entorno, que será observado por técnicos do órgão competente do Poder Executivo Municipal." (NR)
Art. 5º O art. 31, da Lei Municipal de nº 4.954, de 06 de Janeiro de 2000, passa a ter a seguinte redação:
"Art.31 A disposição dos anúncios publicitários e suas dimensões em imóveis em construção obedecerão ao previsto no art. 7º da presente Lei.
§ 1º A utilização de tapumes, muros ou qualquer estrutura de fechamento das obras, prevista nas demais legislações, com a logomarca do anunciante e o nome do empreendimento só será permitida em tamanho máximo de 6m² (seis metros quadrados) por fachada do imóvel, ficando, o anunciante, isento do pagamento da taxa de publicidades correspondente.
§ 2º As edificações que tiverem sus atividades paralisadas por período superior a 03 (três) meses deverão retirar as propagandas publicitárias ou adequá-las às normas estabelecidas para os imóveis não edificados.
§ 3º A publicidade descrita no caput deste artigo poderá ser utilizada na estrutura de fechamento da obra, obedecendo-se a mesma quantidade e limites previstos, não podendo ser cumulativas." (NR)
Art. 6º Fica incluído o seguinte item ao anexo V que dispõe sobre as taxas de autorização de publicidade da Lei Municipal nº 6.685 , de 18 de Agosto de 2017:
DISCRIMINAÇÃO | PERÍODO DE INCIDÊNCIA | UNIDADE DE MEDIDA TAXATIVA | VALOR (R$) |
20. Anúncios Publicitários em loteamentos ou parcelamento e em imóveis em construção | Anual | M² | 25,00 |
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 06 de Março de 2023.
JHC
Prefeito de Maceió
*Republicada por Incorreção na Numeração