Lei nº 7338 DE 15/01/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jan 2020

Cria a Notificação Compulsória dos casos de tentativa de suicídio, atendidos nos estabelecimentos públicos e privados da rede de saúde do Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Notificação Compulsória de Casos de Tentativa de Suicídio - NCTS, a ser efetiva por todo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde que prestar atendimento a pacientes com diagnóstico de tentativa de suicídio.

§ 1º A expressão "Notificação Compulsória de Casos de Tentativa de Suicídio", o termo "Notificação" e a sigla NCTS se equivalem nesta Lei.

§ 2º A notificação de que trata esta Lei deve ser feita por todo profissional, inclusive aqueles que prestam atendimento em consultórios particulares, bem como nos estabelecimentos de saúde e encaminhada aos Órgãos Competentes, para a adoção de providências necessárias a inserção da informação em registro sob pena de responsabilização civil e criminal.

§ 3º A notificação compulsória de que trata esta Lei deve ser processada em um prazo máximo de 48 horas a contar da data inicial de atendimento.

Art. 2º Os casos de tentativa de suicídio são considerados de âmbito:

I - doméstico:

a) quando ocorridos em família, em unidade doméstica ou qualquer outro ambiente;

b) com prestação de auxilio de ente da família;

c) com indução ou instigação de ente familiar ou por estes tolerados.

II - público:

a) quando a tentativa não se enquadra nas situações descritas no inciso I;

b) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;

c) com indução ou instigação de agentes do poder público ou por estes tolerados, independentemente do local de ocorrência do fato.

III - cibernético:

a) com prestação de auxílio de agentes do Poder Público;

b) com indução ou instigação para que a pessoa cometa suicídio.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a notificação deve ser processada em formulário próprio com as seguintes informações:

I - identificação do paciente, com nome, idade, etnia, escolaridade e endereço;

II - identificação do acompanhante, com nome, etnia, profissão e endereço;

III - motivo do atendimento;

IV - diagnóstico;

V - descrição objetivo dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;

VI - relato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente;

VII - contato telefônico, endereço residencial, comercial ou escolar;

VIII - motivo da tentativa;

IX - existência de diminuição da resistência nos casos em que se configurar prestação de auxílio;

X - existência de indução, instigação ou prestação de auxilio e identificação do respectivo responsável, ente familiar ou agente público;

XI - medicamentos utilizados pelo paciente, bem como se está ou não fazendo uso;

XII - informações sobre a existência de outras tentativas;

XIII - informações sobre os meios utilizados para realização de suicídio;

XIV - doenças preexistentes e tratamento;

XV - existência de bullyng ou violência de natureza psicofóbica;

XVI - estado geral do paciente, sinais de lesão corporal e sua gravidade;

XVII - local de ocorrência da tentativa;

XVIII - se houve indução ou instigação.

Art. 4º Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como tentativa de suicídio envolvendo a criança ou o adolescente serão objeto da Notificação de que trata esta Lei.

Parágrafo único. No formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deverá especificar a causa da tentativa de suicídio, bem como o âmbito de sua ocorrência.

Art. 5º A Notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em formato de relatório na forma digitalizada, em 3 (três) vias, em estrita observância às formalidades do disposto no § 3º do art. 1º e nos incisos do art. 3º desta Lei e encaminhada aos seguintes órgãos:

I - a primeira via deverá ser mantida em arquivo de casos de tentativa de suicídio no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento;

II - a segunda via deverá ser encaminhada ao conselho tutelar da respectiva localidade, quando se tratar de criança e adolescente;

III - a terceira via deverá ser entregue ao paciente ou seu acompanhante, na data de sua liberação.

Parágrafo único. Quando se tratar de Tentativa de suicídio que resulte em lesão grave ou gravíssima, com participação de terceiros, a notificação deverá ser encaminhada a Delegacia Competente para as providências cabíveis.

Art. 6º Os dados constantes em arquivo de casos de tentativa de suicídio serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos ao paciente, ente familiar ou ao responsável legal de criança ou adolescente, devidamente identificado, mediante solicitação por escrito.

Art. 7º O estabelecimento de serviço de saúde que incidir no descumprimento do disposto nesta Lei, será advertido e deverá comprovar a existência de habilitação de seus recursos humanos em registro de tentativa de suicídio, prazo de trinta dias da data da advertência.

Art. 8º O Poder Executivo indicará, por meio de regulamento, o órgão ou entidade responsável pela aplicação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de Janeiro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Severo Eulálio, MDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).