Lei nº 7.337 de 14/10/2002

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 out 2002

Modifica dispositivo da Lei N.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e da outras providências.

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, aprovou, o Governador do Estado, nos termos do Artigo 66, § 1.º da Constituição Estadual sancionou, e eu, José Carlos Gratz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7.º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Inciso IV do Artigo 20, da Lei N.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, passa a ter a seguinte redação, mantendo inalterados seus demais dispositivos:

"Artigo 20. .....

IV - vinte e cinco por cento nas prestações de serviços de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) .......................................................

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.457, de 31.03.2003, DOE ES de 01.04.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º. Os incentivos, transação, remissão ou benefícios fiscais para empresas de radiodifusão e televisão, serão concedidas na forma estabelecida pela alínea "g" do Inciso XII, do § 2.º, do Artigo 155, da Constituição Federal e legislação complementar.
  Parágrafo único. Enquanto não houver a deliberação referida no "caput" deste artigo, o ICMS não incidirá sobre os serviços nele mencionados."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2002.

Palácio Domingos Martins, em 14 de outubro de 2002

JOSÉ CARLOS GRATZ.

Presidente