Lei nº 7335 DE 03/05/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 mai 2022
Dispõe sobre as penalidades administrativas na prática de atos de discriminação contra as mulheres e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra as mulheres nos eventos esportivos que ocorrerem no Município.
§ 1º Para os ins desta Lei, consideram-se atos discriminatórios ou ofensivos qualquer tipo de ação violenta ou manifestação constrangedora, intimidatória ou depreciativa que busquem inferiorizar a condição feminina ou causem desconforto indevido às mulheres em virtude de seu gênero, tais como praticar ou incitar qualquer forma de assédio sexual contra as mulheres.
§ 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais deinidas na legislação aplicável, a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher de que trata o caput sujeitará os infratores à multa administrativa em valor a ser deinido pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei.
Art. 2º Os organizadores de eventos esportivos icam obrigados a ixar placas, em local de fácil visibilidade, com os órgãos competentes e números de contato em caso de violência contra a mulher.
Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES