Lei nº 7335 DE 03/05/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 mai 2022

Dispõe sobre as penalidades administrativas na prática de atos de discriminação contra as mulheres e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra as mulheres nos eventos esportivos que ocorrerem no Município.

§ 1º Para os ins desta Lei, consideram-se atos discriminatórios ou ofensivos qualquer tipo de ação violenta ou manifestação constrangedora, intimidatória ou depreciativa que busquem inferiorizar a condição feminina ou causem desconforto indevido às mulheres em virtude de seu gênero, tais como praticar ou incitar qualquer forma de assédio sexual contra as mulheres.

§ 2º Sem prejuízo das sanções civis e penais deinidas na legislação aplicável, a prática de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher de que trata o caput sujeitará os infratores à multa administrativa em valor a ser deinido pelo Poder Executivo na regulamentação desta Lei.

Art. 2º Os organizadores de eventos esportivos icam obrigados a ixar placas, em local de fácil visibilidade, com os órgãos competentes e números de contato em caso de violência contra a mulher.

Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES