Lei nº 7335 DE 15/01/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jan 2020

Obriga, no Estado do Piauí, as empresas prestadoras de serviços a informarem previamente aos consumidores os dados dos funcionários que executarão os serviços demandados em suas residências ou sedes.

O Governador do Estado do Piauí, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços, quando acionadas para realizar qualquer reparo ou prestação de serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, ficam obrigadas a, em um prazo de pelo menos 1h antes do horário agendado para a realização do serviço solicitado pelo consumidor, enviar mensagem de celular a este informando, no mínimo, o(s) nome(s) e o(s) número(s) do Documento de Identidade (RG) da(s) pessoas que realizarão o serviço solicitado, acompanhado de foto, sempre que possível.

§ 1º Ao ser contatado pelo consumidor para solicitar o agendamento do serviço, o prestador deverá requerer o número de celular no qual a mensagem será enviada, e, no caso do consumidor declarar que não possui celular, deverá o aviso contendo os dados descritos no caput ser enviado por e-mail, igualmente informado pelo solicitante do serviço.

§ 2º Caso o solicitante igualmente não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância deve ser documentada pela empresa prestadora de serviços em seus registros, devendo, ainda, informar "palavra chave" ao solicitante, a qual será informada ao mesmo pelo(s) funcionário(s) enviado(s) pela empresa, ao comparecer(em) ao local.

Art. 2º Para fins da presente Lei, dentre outros, são consideradas prestadoras de serviços:

I - empresas de telefonia e internet;

II - empresas de televisão a cabo, satélite, digital, e afins;

III - empresas especializadas em reparos elétricos e eletrônicos;

IV - autorizadas de empresas de aparelhos de utilidades domésticas;

V - concessionárias de energia elétrica;

VI - empresas fornecedoras de gás encanado para fins residenciais;

VII - empresas de seguro.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a R$ 1.000,00 (mil reais), que será dobrado em caso de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de Janeiro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, PRB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).