Lei nº 7334 DE 03/05/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 04 mai 2022

Dispõe sobre a vedação de qualquer discriminação à criança e ao adolescente com deiciência ou com qualquer doença crônica nos estabelecimentos de ensino público e privado.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a discriminação à criança e ao adolescente com deiciência ou com qualquer doença crônica nos estabelecimentos, creches ou instituições similares de ensino público ou privado.

Art. 2º O estabelecimento de ensino, creche ou instituições similares deverão capacitar seu corpo docente e equipe de apoio para acolher a criança e o adolescente com deiciência ou doença crônica, propiciando-lhes integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - deiciência: toda e qualquer incapacidade ou desabilidade, física ou mental, que limite, parcial ou substancialmente, uma ou mais atividades fundamentais da pessoa no seu dia a dia; e

II - doença crônica: toda e qualquer enfermidade não contagiosa de caráter permanente que limite, total ou parcialmente, uma ou mais atividades diárias fundamentais ou que requeiram medicação e tratamento especíico, tais como: alergias, diabetes tipo 1, hepatite tipo C, epilepsia, anemia hereditária, asma, síndrome de Tourette, lúpus e intolerância alimentar de qualquer tipo.

Art. 4º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Lei serão as seguintes:

I - advertência a cada iscalização; e

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada iscalização.

§ 1º A multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geograia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior.

§ 2º O valor arrecadado deverá ser transferido para o Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMADCA.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES