Lei nº 7331 DE 15/01/2020

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 15 jan 2020

Concede ao Profissional de Educação Física, Personal Trainer, o acesso gratuito às academias de ginásticas e similares, no âmbito do Estado do Piauí.

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os usuários de academias de ginástica, devidamente matriculados, podem ingressar nesses estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional.

§ 1º O acesso ficará garantido através de contrato particular firmado entre os profissionais de educação física e as academias, que terão em seus registros os dados pessoais e profissionais do Personal Trainer.

§ 2º Os profissionais de educação física, de que trata esta Lei, terão acesso às academias para orientar e coordenar as atividades de seus clientes e fica vetado cobrança de custos extras dos alunos ou taxas dos profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades mencionadas acima.

Art. 2º As academias de ginásticas deverão afixar em local visível, informativo que assegure ao usuário o direito de ser acompanhado por profissional de educação física particular, de sua escolha, sem custos extras.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput que vedarem o ingresso, em suas dependências, de profissionais particulares de educação física, personal trainer integrantes ou não do quadro de empregados da instituição, deverão fazer tal proibição constar claramente do contrato de prestação de serviços firmado entre empresa e aluno.

Art. 3º A academia não poderá ser responsabilizada pelos atos dos profissionais de educação física particulares, sendo responsabilidade subjetiva qualquer ato cometido por este na prestação dos seus serviços.

Art. 4º A inobservância das normas aqui estabelecidas acarretarão à academia uma multa no importe do valor da mensalidade na data da infração, na primeira oportunidade, em caso de reincidência, a multa a ser aplicada deverá ser de três vezes o valor da mensalidade na data da infração.

§ 1º A fiscalização e controle do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, ficará a cargo do Conselho Regional de Educação Física do Piaui - CREF 15.

§ 2º Para fins do constante no caput deste artigo, a denúncia poderá ser feita, de forma anônima, por todo aquele que se sentir prejudicado, devendo ser recebida e averiguada pelo PROCON.

§ 3º A multa deverá ser paga ao PROCON e usada em programas que beneficiem o interesse do consumidor.

Art. 5º Para fins do disposto nesta Lei, as academias e demais estabelecimentos afins, deverão manter um cadastro com dados pessoais e profissionais do Personal Trainer particular e serão renovados anualmente.

§ 1º O registro do cadastro nos estabelecimentos constantes nesta Lei observará a conduta ética e profissional dos inscritos para fins de justificativa em face de eventual recusa da prestação de serviços.

§ 2º O Personal Trainer deverá obedecer o regulamento interno dos estabelecimentos constantes nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de janeiro de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes, PSDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).