Lei nº 7.329 de 27/06/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 1985

Altera o prazo para pagamento do imposto de renda devido por pessoas jurídicas.

Art 1º O pagamento de cada parcela de antecipação duodécimo ou quota do imposto de renda das pessoas jurídicas, a que se referem os Decretos-leis nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, e nº 2.031, de 9 de Junho de 1983, deve ser efetuado até o último dia útil do segundo decênio do mês correspondente ao vencimento da parcela.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas vencíveis a partir do mês seguinte ao da publicação desta Lei.

Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Francisco Neves Dornelles