Lei nº 7.326 de 18/06/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1985
Dispõe sobre ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN.
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 9.519, de 26.11.1997, DOU 27.11.1997.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poderão ingressar no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN a que se refere a Lei nº 1.531-A, de 29 de dezembro de 1951, alterada pela Lei nº 5.355, de 10 de novembro de 1967, desde que satisfaçam requisitos a serem estabelecidos no Regulamento desta Lei:
I - mediante concurso de seleção e posterior curso de Engenharia:
- Oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Fuzileiros Navais;
II - mediante concurso de admissão, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, desde que diplomados por Escola de Engenharia do País, reconhecida pelo Governo Federal ou por Escola de Engenharia do estrangeiro cujo diploma seja revalidado no Brasil, em especialidade do interesse da Marinha:
a) militares da ativa ou da reserva da Marinha, não com prometidos no inciso anterior, até o posto de 1º Tenente, Oficiais de 2a Classe da Reserva do Exército e da Reserva da Aeronáutica, até o posto de 1º Tenente, e Praças da ativa ou da reserva do Exército e da Aeronáutica;
b) membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, até o posto de 1º Tenente; (Redação dada à alínea pela Lei nº 9.114, de 17.10.1995, DOU 18.10.1995)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares; e"
c) civis;
III - mediante Exame de Seleção, a partir do posto de 1º Tenente, por necessidade do serviço e a critério da Administração Naval, os Oficiais Engenheiros do Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (QC-EN) e as Oficiais Engenheiras do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO). (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.114, de 17.10.1995, DOU 18.10.1995)
§ 1º O Concurso de Admissão ao CETN poderá ser prestado por candidatos de ambos os sexos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.114, de 17.10.1995, DOU 18.10.1995)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O Concurso de Admissão ao CETN será regulado por Normas baixadas pelo Ministro de Estado da Marinha."
§ 2º Os processos seletivos a que se refere este artigo serão regulados por normas baixadas pelo Ministro de Estado da Marinha. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.114, de 17.10.1995, DOU 18.10.1995)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Nas Normas a que se refere o parágrafo anterior deverão ser previstos, entre outros, os seguintes requisitos:
a) aptidão física para militares da reserva e civis;
b) exame psicológico, exceto para oficiais da ativa; e
c) aprovação em Curso de Adaptação para Oficialato, se o candidato não for Oficial da Marinha."
§ 3º Nas Normas para o Concurso de Admissão deverão ser previstos, entre outros, os seguintes requisitos:
I - aptidão física para militares da reserva e civis;
II - exame psicológico, exceto para Oficiais da ativa; e
III - aprovação em Curso de Adaptação ao Oficialato, se o candidato não for Oficial da Marinha. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.114, de 17.10.1995, DOU 18.10.1995)
Art. 2º O ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN será efetuado:
I - para os Oficiais procedentes do Concurso de Seleção, no posto de Capitão-Tenente, após terem sido diplomados em cursos de Engenharia, respeitada, em todos os casos, a antigüidade do Oficial à época do Concurso;
II - para os candidatos procedentes do Concurso de Admissão, no posto de Primeiro-Tenente, após terem sido aprovados em Curso de Adaptação, se for o caso; e
III - para os Oficiais procedentes do Exame de Seleção, no posto no qual se encontrarem por ocasião do ingresso. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.114, de 17.10.1995, DOU 18.10.1995)
§ 1º A classificação para os candidatos a que se refere o inciso II deste artigo ficará a cargo da Diretoria de Ensino da Marinha, relacionando-se os candidatos em ordem decrescente de média final obtida.
§ 2º Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, serão considerados:
a) o Concurso de Admissão e o Curso de Adaptação ao Oficialato; e
b) o Concurso de Admissão e o Curso de Adaptação feito quando do ingresso do candidato como Oficial na Marinha, para os Oficiais dispensados do Curso de Adaptação ao Oficialato, nos termos da alínea c do § 2º do artigo anterior.
§ 3º Em caso de igualdade de médias, a classificação a que se refere o § 1º deste artigo será estabelecida na seguinte seqüência:
a) Oficiais da ativa, Oficiais da reserva e Praças, respeitadas as respectivas antigüidades;
b) membros de Polícias Militares e de Corpos de Bombeiros Militares; e
c) civis, por ordem cronológica de idade.
§ 4º A colocação na escala hierárquica dos ingressantes no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, de que tratam os incisos II e III deste artigo, será feita da seguinte forma:
I - para os procedentes do Concurso de Admissão, logo após o Oficial mais moderno do CETN;
II - para os procedentes do Exame de Seleção, logo após o Oficial mais moderno da escala do seu posto no CETN. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.114, de 17.10.1995, DOU 18.10.1995)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A colocação na escala hierárquica do ingressante no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais - CETN, de que trata o inciso II deste artigo, será logo após o Oficial mais moderno no mesmo Corpo."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de junho de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Henrique Sabóia"