Lei nº 7323 DE 24/01/2023
Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 25 jan 2023
Institui a política municipal do controle de natalidade de cães e gatos, proíbe a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário no município de Maceió/AL, e dá outras providênciais.
O Presidente da Câmara Municipal de Maceió
Faz saber que a câmara municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do art. 36 da lei orgânica do município, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no município de Maceió/AL a Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos - PMCN.
Art. 2º O objetivo da PMCN, é controle reprodutivo para as espécies animal: caninos e felinos domésticos, em situação de vida livre (errante), incluindo aqueles de comportamento ferais, no âmbito do município de Maceió/AL, incrementando preventivamente a proteção da população contra agravos sanitários, aliados ao bem estar animal.
Art. 3º Todos animais das espécies: caninos e felinos, domésticos, em situação de vida livre (errante), incluindo aqueles de comportamento ferais, no âmbito do município de Maceió/AL, estando saudáveis, e encontrando-se em situação de abandono, deverão obrigatoriamente ser esterilizados (castrados).
Art. 4º Fica terminantemente proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de controle populacional e sanitário neste Município, assim como qualquer outro método cruel, conforme prevê a resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, e a Lei Federal nº 9.605/1998.
CAPÍTULO I - OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 5º A PMCN, será operacionalizada através de parcerias estabelecidas entre o executivo municipal, através da Unidade de Vigilância de Zoonozes - UVZ, com:
I - Organizações não governamentais de proteção animal;
II - Universidades;
III - Profissionais médicos veterinários;
IV - Estabelecimentos veterinários;
V - e com a iniciativa privada.
Art. 6º A esterilização (castração) dos animais descritos no caput do Art. 3º, será executada levando-se em conta:
I - A necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face de superpopulação;
II - O estudo das localidades ou regiões naturais que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da observação de grandes colônias de felinos ou caninos ferais, selvagens ou em comunidades urbanas cuja reprodução está ativa e distantes do contato com humanos;
III - quando as populações livres de caninos e felinos estiverem ameaçando a biodiversidade local com ação predatória de outros exemplares de fauna silvestre ou quando houver surtos epidemiológicos zoonóticos.
CAPÍTULO II - CONTROLE REPRODUTIVO ATRAVÉS DA ESTERILIZAÇÃO
Art. 7º O controle reprodutivo dos animais estabelecidos pela PMCN, deverá ser assegurado mediante esterilização cirúrgica (castração), com vistas à garantia da proteção da comunidade humana, segurança sanitária, defesa da fauna nativa silvestre e o bem-estar animal.
I - Por garantias de bem-estar animal, as cirurgias de esterilização (castração), devem ser preferencialmente através de método minimamente invasivo, sendo as diretrizes da técnica operatória, regidas pelas normativas do CFMV;
II - as esterilizações (castrações), serão realizadas nas dependências da UVZ ou em clínicas especializadas, hospitais veterinários, faculdades de medicina veterinária, ou ainda em unidades móveis, seguindo os critérios estabelecidos pelo CFMV para a realização deste tipo de procedimento.
CAPÍTULO III - MÉTODO CAPTURAR-ESTERILIZAR-DEVOLVER (CED)
Art. 8º Inserida na Política Municipal de Controle de Natalidade de Cães e Gatos - PMCN, está o Método Capturar-Esterilizar-Devolver (CED), específico para populações de caninos e felinos em situação de colônias, sem rigor de controle profilático, zoo sanitário e em ativa reprodução.
I - O Método CED, envolverá técnicas de corte de ponta de orelha de caninos e felinos como forma de identificação visual para confirmação de animal castrado/esterilizado, quando observados à distância, evitando recaptura;
II - É fundamental que, após a esterilização cirúrgica (castração), ocorra a liberação do animal recém operado imediatamente após a sua recuperação de sinais vitais, pós anestesia, sendo o animal devolvido ao meio, medicado com analgésicos e/ou antibióticos;
III - O procedimento de corte de ponta de orelha e a devolução do animal em seu ambiente natural de captura não serão configurados como maus-tratos ou abandono, uma vez que o método serve unicamente para o identifique;
IV - Os animais atendidos pelo CED, devem ser obrigatoriamente vacinados contra a raiva antes de sua devolução ao ambiente natural, com vistas à segurança sanitária;
CAPÍTULO IV - CONSCIENTIZAÇÃO DA POPULAÇÃO
Art. 9º É obrigatório ao poder público municipal, criar campanhas de conscientização anualmente, sobre a necessidade de esterilizar os animais, temática diretamente relacionada à saúde, zoonoses, noções de ética relacionadas à guarda de animais domésticos e criação responsável.
CAPÍTULO IV - SANÇÕES E FISCALIZAÇÃO
Art. 10. É proibido abandonar cães e gatos em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de multa por flagrante ou denúncia comprovada, no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, vigente na data do ocorrido.
I - A multa será aplicada por animal abandonado;
II - É obrigatório o encaminhamento dos dados do responsável pelo abandono à autoridade policial para responder de acordo com a Lei Federal nº 9.605/1998, alterada pela Lei Federal nº 14.064/2020.
Art. 11. A fiscalização e a aplicação das sanções cabíveis ao cumprimento do comando do Art. 10 desta lei, ficarão a cargo da Unidade de Vigilância de Zoonozes - UVZ, podendo o mesmo estabelecer parcerias com outros órgãos municipais como os de fiscalização de trânsito, e o de segurança do patrimônio municipal, com o objetivo de cooperar na fiscalização e aplicação das multas.
I - Todos os valores arrecadados a título de multa, serão revertidos aos cofres do município;
II - fica estabelecido que o município deverá criar um Fundo de Amparo à Causa Animal ou algo que se assemelhe, para a gestão e destinação dos recursos arrecadados com as multas e demais captações, sendo a Unidade de Vigilância de Zoonozes - UVZ, responsável pela gestão do fundo em conjunto com outras entidades, públicas, privadas, e não governamentais;
III - o Poder Executivo municipal terá 90 (noventa) dias para regulamentar a criação deste Fundo de Amparo à Causa Animal.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de Janeiro de 2023.
GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO
Presidente