Lei nº 7.322 de 03/01/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 jan 2012

Dispõe sobre a proibição do uso do amianto ou asbestos nas obras públicas e nas edificações do Estado de Alagoas e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º As licitações para contratação de serviços por parte do Governo do Estado deverão ter explícita a proibição do uso de materiais que contenham amianto ou asbesto.

Art. 3º Nas construções e reformas de edificações que constituam ou venham a constituir bem estadual, não poderão ser utilizados amianto ou qualquer dos seus compostos, ressalvadas as licitações e os contratos em andamento.

Art. 4º No caso de demolição de construções que contenham o amianto ou seus compostos, o dirigente técnico será responsável pelo adequado manuseio, transporte, proteção dos trabalhadores, proteção da vizinhança e correta disposição final do material.

Art. 5º As empresas que não utilizarem materiais à base de amianto nas construções deverão inserir inscrição nas placas indicativas nas obras públicas, onde conste que o mineral ou qualquer dos seus compostos não estão sendo utilizados por serem prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver estudos e a promover campanhas, pesquisas científicas e tecnológicas, com ampla divulgação, que informem sobre os efeitos nocivos do amianto, das fibras naturais e artificiais derivadas, e incentivem a sua substituição por materiais que não prejudiquem a saúde e o meio ambiente.

Art. 7º Os estabelecimentos industriais e comerciais terão o prazo de 3 (três) anos para se adequar às disposições constantes desta Lei.

§ 1º As adaptações também estendem-se às escolas públicas e particulares, em seus diversos níveis, que possuam brinquedos ou materiais didáticos produzidos com materiais à base de asbesto ou amianto, e suas variações.

§ 2º No caso de descumprimento dos termos estabelecidos neste artigo, ainda que de forma parcial ou eventual, será imposta ao infrator o pagamento de multa correspondente a 2000 (duas mil) UPFALs, dobrada progressivamente a cada reincidência.

§ 3º O valor da multa deverá ser recolhido à Fazenda Estadual, à conta do Fundo Estadual de Saúde, e o Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento à população sobre os riscos do uso de asbesto e amianto, incentivando, inclusive, a substituição desses produtos prejudiciais à saúde.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 3 de janeiro de 2012, 196º da Emancipação Política e 124º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

MENSAGEM Nº 1/2012.

Maceió, 3 de janeiro de 2012.

Senhor Presidente,

Reporto-me a Vossa Excelência para comunicar que, nos termos dos arts. 89, § 1º e 107, inciso V, ambos da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 373/2011, em seu art. 1º, que "Dispõe sobre a proibição do uso do amianto ou asbestos nas obras públicas e nas edificações no Estado de Alagoas e dá outras providências."

Razões do veto:

Cumpre salientar, preliminarmente, que o veto dar-se-á no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a teor do § 1º do art. 89 da Constituição Estadual, iniciando-se sua contagem com o recebimento do projeto de lei por parte do Chefe do Poder Executivo, com a exclusão do dia inicial e inclusão do dia final.

O recebimento do referido Projeto de Lei, pelo Poder Executivo, deu-se em 14 de dezembro de 2011, tendo o Chefe do Poder Executivo, até o dia 5 de janeiro de 2012, prazo para expor os motivos do veto, razão pela qual a presente manifestação é tempestiva.

No mérito, a matéria tratada no Projeto de Lei nº 373/2011, Senhores Deputados, embora seja louvável em seu conteúdo e intenções, afigura-se contrária e inoportuna ao interesse público, somente no tocante ao seu art. 1º. Com efeito, embora o Supremo Tribunal Federal - STF tenha, na ADI 3937, negado referendo à liminar concedida pelo relator e assim mantido a vigência da Lei nº 12.684, de 2007, do Estado de São Paulo, não existe uma posição clara, definitiva e de mérito da Suprema Corte acerca da possibilidade dos Estados-membros legislarem sobre o assunto, apesar das decisões nas ADI's 2396 e 2656, que firmaram o entendimento de que estariam as legislações estaduais invadindo competência da União.

Ademais, tramita no STF a ADI 4066 onde a Lei Federal nº 9.055, de 1995, que permite o uso controlado do amianto, está sendo contestada. A decisão a ser tomada nesta ação irá definir uniformemente para todas as entidades federativas o uso do produto, tendo em vista o efeito vinculante das decisões no controle concentrado de constitucionalidade, evitando, assim, legislações contraditórias sobre a matéria entre os Estados-membros, os Municípios e a União, o que propiciaria insegurança jurídica e complexidade ante a sua aplicação.

Outro ponto a ser ressaltado, embora se reconheça a nobre finalidade do projeto, é que embora a ementa - que consiste no resumo do conteúdo do ato normativo - do Projeto de Lei nº 373/2011 se refira à proibição do uso nas obras públicas e outras edificações, o que pressupõe um cuidado legítimo com o uso descontrolado, o art. 1º, ao criar uma proibição genérica, não promove a distinção do uso controlado do produto, tratado em legislação específica.

Por fim, é de se esclarecer que o veto ao art. 1º não irá trazer transtornos à regulamentação da matéria. É que a proposição, em seu art. 7º, prevê um prazo de 3 (três) anos para a aplicação dos termos nele contidos, tempo que, acredita-se, será suficiente para que o STF decida a ADI 4066 e crie as condições para o tratamento uníssono sobre o assunto em todo território nacional, trazendo segurança jurídica.

Nesse sentido, o veto ao art. 1º da aludida proposta se faz necessário, pois o seu conteúdo não se mostra conveniente aos interesses da coletividade, sendo inoportuna sua sanção total.

Por estes motivos, Senhor Presidente, é que fui levado a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 373/2011, em seu art. 1º, por entendê-lo contrário ao interesse público, razões as quais submeto à apreciação dos Senhores Membros dessa Augusta Casa Legislativa.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador

Excelentíssimo Senhor

Deputado FERNANDO RIBEIRO TOLEDO

Presidente da Assembleia Legislativa de Alagoas