Lei nº 7317 DE 17/01/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 18 jan 2023

Acrescenta o parágrafo único ao art. 1º da Lei municipal nº 7.094 , de 27 de outubro de 2021, para estender o benefício também ao estudantes residentes em Maceió e regularmente matriculados nos ensinos técnico e superior de instituições públicas e privadas situadas na Região Metropolitana da capital.

O Prefeito do Município de Maceió,

Faz saber que a Câmara Municipal de Maceió decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei Municipal nº 7.094 , de 27 de outubro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Paragrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo, estende-se, também, aos estudantes residentes no Município de Maceió e regularmente matriculados nos ensinos técnico e superior de instituições públicas e privadas situadas na Região Metropolitana da Capital."(AC)

Art. 2º Fica modificado os artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 7.094 , de 27 de outubro de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 12. O poder executivo acrescentará, em forma de anexo, enviará à Câmara Municipal de Maceió até 30 do mês de maio de cada ano, o demonstrativo do Orçamento para o custeio relativo a todos os benefícios para o transporte público, com o objetivo de favorecer a transparência, a fiscalização e o controle.

§ 1º O demonstrativo a que se refere o caput do artigo deverá conter as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária:

a) função e subfunção;

b) programa e subação;

c) fonte de recurso;

d) tipo (exclusivo e/ou não exclusivo);

e) crédito orçamentário.

Art. 13. A Administração Municipal elaborará e publicará, em seu sítio eletrônico na internet, até o mês de junho de cada ano, o orçamento para o custeio relativo aos benefícios para o transporte público.

Parágrafo único. O relatório a que se refere o caput do artigo deverá conter as seguintes informações, discriminadas por unidade orçamentária, para valores em reais e metas físicas:

a) previsão e execução orçamentária do exercício anterior;

b) diferença entre previsão e execução orçamentária do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais;

c) previsão orçamentária do exercício atual;

d) diferença entre previsão orçamentária do exercício atual e do exercício anterior, em valores absolutos e percentuais. "NR.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 17 de Janeiro de 2023.

JHC

Prefeito de Maceió