Lei nº 7.314 de 23/05/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 1985

Dispõe sobre o vencimento e vantagens dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 1º Os vencimentos e respectiva representação dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal são os constantes da Tabela anexa, mantidos os atuais direitos e vantagens.

Art. 2º É acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional devida aos membros do Ministério Público de que trata o art. 1º.

Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 14 (quatorze) de março de 1985.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

José Sarney

Fernando Lyra

ANEXO

TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º

CARGO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO 
 Cr$  
Procurador-Geral 2.307.656 80% 
Procurador 1.535.961 
70%