Lei nº 7.314 de 23/05/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mai 1985
Dispõe sobre o vencimento e vantagens dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 1º Os vencimentos e respectiva representação dos cargos do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal são os constantes da Tabela anexa, mantidos os atuais direitos e vantagens.
Art. 2º É acrescida de 30 (trinta) pontos percentuais a gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional devida aos membros do Ministério Público de que trata o art. 1º.
Art. 3º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 14 (quatorze) de março de 1985.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de maio de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
José Sarney
Fernando Lyra
ANEXOTABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º
CARGO | VENCIMENTO | REPRESENTAÇÃO | |
Cr$ | |||
Procurador-Geral | 2.307.656 | 80% | |
Procurador | 1.535.961 |
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