Lei nº 7311 DE 02/01/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 jan 2023

Estabelece, no âmbito do município de Maceió, o direito à presença de um intérprete da língua brasileira de sinais - libras, para acompanhar as consultas de pré-natal, o trabalho de parto e as consultas no puerpério das gestantes, parturientes e puérperas com deficiência auditiva.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É direito da gestante com deficiência auditiva fazer-se acompanhar por intérprete de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, durante o parto, nas internações relacionadas à gravidez, nas consultas de pré-natal e de puerpério.

Parágrafo único. O direito a que se refere o caput não exclui o direito a acompanhamento familiar e à presença de doula.

Art. 2º O hospital, a maternidade ou a casa de parto poderá disponibilizar intérprete de LIBRAS para o atendimento das gestantes, parturientes e puérperas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de Janeiro de 2022.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente