Lei nº 731 de 01/06/1998

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 01 jun 1998

Estabelece a obrigatoriedade dos ônibus pararem fora dos pontos convencionais para desembarque de passageiros e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os ônibus coletivos urbanos do Município de Palmas, ficam obrigados a pararem fora dos pontos convencionais, sempre que solicitado pelo passageiro.

Parágrafo único. A parada fora dos pontos para desembarque de passageiros só será permitida entre 23h e 6h da manhã, respeitando-se o itinerário original da linha.

Art. 2º As empresas que exploram os serviços de transporte coletivos ficam obrigadas a afixarem nos ônibus, avisos alertando para o desembarque fora dos pontos.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos dias do mês de de 1998. 9º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA

Prefeito Municipal