Lei nº 7309 DE 02/01/2023

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 02 jan 2023

Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de assistência gratuita em informática, aos idosos, quando estes estiverem nos órgãos e departamentos da administração pública do município de Maceió e necessitarem fazer uso de quaisquer tecnologias.

O Presidente da Câmara Municipal de Maceió

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele de acordo com o § 6º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a disponibilização de assistência gratuita em informática, aos idosos, quando estes estiverem nos órgãos e departamentos da Administração Pública do Município de Maceió e necessitarem fazer uso de quaisquer tecnologias.

§ 1º A assistência a que se refere esta Lei implica em serviços como agendamentos, requerimentos, solicitação de documentos, cadastramentos de dados, consultas, dentre outros.

§ 2º Para os fins desta Lei, os órgãos da Administração Pública disponibilizarão funcionários para o atendimento aos idosos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de Janeiro de 2023.

GALBA NOVAIS DE CASTRO NETTO

Presidente