Lei nº 7308 DE 10/06/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 jun 2016
Dispõe sobre a instalação de circuito interno de TV nos museus, órgãos culturais e instituições afins do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os museus, órgãos culturais e instituições afins administrados pelo poder público estadual serão equipados com sistema de circuito interno de televisão, a fim de preservar o patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado do Rio de Janeiro, bem como a integridade dos visitantes.
Parágrafo único. Os órgãos públicos detentores de acervo de interesse histórico, cultural e artístico adotarão as medidas constantes do caput deste artigo, quando as condições estruturais permitirem.
Art. 2º As câmeras deverão ser instaladas de modo a monitorar e captar imagens das áreas, entre outras, de:
I - acesso ao público;
II - circulação interna;
III - armazenamento e guarda de obras de artes e objetos de valor histórico do acervo.
Art. 3º O sistema de que trata esta Lei será mantido em perfeitas condições técnicas e operacionais.
Parágrafo único. Em observância ao disposto no caput deste artigo, serão realizadas vistorias periódicas por empresa especializada, a critério da administração pública, com a participação de representantes de entidades civis relacionadas com a preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico.
Art. 4º Aplicar-se-á as disposições contidas nesta Lei às instituições privadas que promovam exposições de acervo de interesse histórico, cultural e artístico.
§ 1º As instituições de que trata o caput deste artigo terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para adotar sistema de circuito interno de televisão.
§ 2º A inobservância ao disposto no artigo anterior sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), dobrada em caso de reincidência.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício